Processo 8000507-65.2021.8.05.0164

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000507-65.2021.8.05.0164
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mata de São João
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000507-65.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: HUMBERTO CIDREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MOURA MIRANDA (OAB:BA43562)   SENTENÇA     Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra HUMBERTO CIDREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 215-A, do Código Penal. Consta da peça acusatória (ID 101594702) que, no dia 01 de abril de 2021, por volta das 00:30h, no Sítio Centro de Recuperação Porta Aberta, localizado no município de Mata de São João/BA, o denunciado praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia com a vítima Rebeca Barros Moreno, nascida em 20/11/2001, sem a sua anuência. Conforme o apurado, a ofendida estava adormecida no sofá da sala quando despertou assustada ao perceber a presença do acusado, que estaria apalpando seus seios, coxas e partes íntimas, além de cheirar e alisar seus cabelos. A denúncia relata que, embora a vítima tenha pedido para que o acusado parasse, tal solicitação não foi atendida, tendo o denunciado, ainda, oferecido o valor de R$ 6,00 (seis reais) para "fazer coisas de adulto com ele". A denúncia foi recebida em 23/04/2021 (ID 101711871). O acusado foi devidamente citado (ID 214738720) e apresentou resposta à acusação (ID 220113621), na qual arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de provas, requerendo a absolvição sumária. Em decisão interlocutória (ID 436724384), as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada (ID 542283554), foram ouvidas a vítima, sua genitora, a Sra. GILCELIA FREITAS BARROS, e as informantes do juízo, Sra. THEREZINHA HELENA ARAÚJO DO NASCIMENTO e Sra. Nelly, esta última indicada pela defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais orais, o órgão ministerial requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 542283554). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 546134206), nas quais reiterou a tese de insuficiência probatória, sustentando que a condenação se basearia exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outras provas. Invocou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É imputada ao denunciado, na peça acusatória, a prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, qual seja, a importunação sexual. Obedecendo ao comando estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu, passo à análise do mérito. A materialidade do crime imputado, consistente na prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima com o objetivo de satisfazer…

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