Processo 8000508-21.2020.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000508-21.2020.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000508-21.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: OLIVIO AFONSO DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229), JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531), TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA52943)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OLIVIO AFONSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ/BA. As partes estão bem representadas nos autos. Passo a apreciar as preliminares de prescrição da pretensão indenizatória e impugnação ao valor da causa. O Município de Pindaí arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 10, parágrafo único) e do Decreto-Lei nº 20.910/32 (art. 1º). Para o réu, o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da abertura do poço artesiano, ocorrida no ano 2000, o que implicaria no reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação somente foi proposta em 2020 (ID 501265234, Pág. 3-6). Contudo, a pretensão do autor, conforme se extrai da petição inicial, não se restringe à indenização pela mera instituição da servidão administrativa para a construção do poço em 2000. O cerne da sua causa de pedir reside na alegação de que, após a abertura do poço e anos de uso, a aguada natural que alimentava o lençol freático de sua propriedade secou, e que, em consequência, o Município não lhe teria disponibilizado o acesso à água do poço artesiano, o que, por sua vez, teria gerado a perda de suas lavouras a partir de junho de 2015 (ID 48251078, Pág. 2). Desse modo, o autor não busca reparação pela ocupação inicial da terra para o poço, mas sim pelos danos contínuos e supervenientes alegadamente causados pela conduta do Município, consistente na suposta interrupção do acesso à água e nos prejuízos à sua produção agrícola. A teoria da actio nata, que informa o início da contagem dos prazos prescricionais, estabelece que o direito de ação nasce no momento em que a parte toma conhecimento da lesão a seu direito e da autoria de tal lesão. No caso em apreço, o dano alegado pelo autor, ou seja, a perda das lavouras e a negativa de acesso à água do poço, teria se manifestado de forma efetiva a partir de junho de 2015. Portanto, a contagem do prazo prescricional, mesmo que se considerasse a aplicação das normas invocadas pelo réu, não poderia retroagir ao ano de 2000, quando o poço foi construído e, inicialmente, o acesso à água teria sido garantido. A pretensão indenizatória aqui discutida, portanto, surge de uma suposta omissão continuada e de um dano progressivo, cujo marco inicial de prejuízo o autor fixa em 2015. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 08 de março de 2020 (ID 48251071), ou seja, dentro do lustro quinquenal a partir da alegada lesão efetiva, não há que se falar em prescrição. A verificação da existência de tal dano e da efetiva omissão do Município é matéria que se confunde com o mérito e será objeto da instrução probatória. Por todo o exposto, rejeito a…

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