Processo 8000509-69.2023.8.05.0033
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000509-69.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MANOEL DOMINGOS DA COSTA Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como GEOVANO CRUZ SANTOS (OAB:BA63612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais ajuizada por MANOEL DOMINGOS DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que desde abril de 2018 o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), inicialmente no valor de R$ 44,00, com aumento gradativo, mediante contratos não assinados por ela. Afirma que, a partir de março de 2022, passou a ser descontada outra taxa sob a denominação Empréstimo sobre a RMC, no valor inicial de R$ 41,12. Alega que os descontos não foram pactuados e que não reconhece a contratação (ID 393177215). Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais no valor de R$ 33.048,86, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 398320664 e ID 398320665), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia grafotécnica, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e por carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado eletronicamente com a parte autora em 12/01/2022, sob o código de adesão 73470571, com averbação de RMC junto ao benefício nº 1454918192. Sustentou que houve utilização do cartão para saque de R$ 996,00, creditado em conta de titularidade da autora, e que os descontos são legais e previstos em contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada em 10/07/2023, sem acordo (ID 398598329). Na ocasião, o réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. O autor impugnou o requerimento. As partes manifestaram concordância com o Juízo 100% Digital (ID 449303739 e ID 452157362). O processo foi suspenso por decisão que entendeu pela afetação ao IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, mas o réu requereu o prosseguimento do feito (ID 492862567), argumentando que o objeto da presente demanda é diverso daquele submetido ao incidente. A parte ré apresentou manifestação de provas (ID 548647620), reiterando a contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica. O réu questiona a autenticidade da contratação eletrônica, mas ele próprio trouxe aos autos os documentos contratuais, o laudo de formalização eletrônica com captura biométrica, selfie, cópia de documento de identificação, comprovante de residência e registro de aceite eletrônico com data, hora e IP (ID 398320671). A controvérsia está centrada na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação,…
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