Processo 8000510-19.2025.8.05.0119

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000510-19.2025.8.05.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-19.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: JOSEANE FELIX REIS e outros (3) Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s):     SENTENÇA     MARLETE SILVA DE ANDRADE REIS, JOSEANE FELIX REIS, MICHELL DAVID DE ANDRADE REIS E MICHELLE DE ANDRADE REIS NASCIMENTO, na qualidade de sucessores legítimos do servidor público falecido Valmir Santos Reis, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. Os autores pleiteiam a conversão em pecúnia de 8 períodos adquiridos e não gozados de licença-prêmio por assiduidade, totalizando 24 meses de remuneração. Para tanto, sustentam que o de cujus foi admitido no serviço público municipal em 01/07/1982 e faleceu em atividade em 19/07/2024, sem usufruir de tais benefícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 121.103,28. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do Município de Itajuípe (ID 497983906). Devidamente citado por meio eletrônico, o ente público réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato que foi devidamente certificado pela secretaria judiciária (ID 522805154). Diante da ausência de resposta, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 522809211). No entanto, ambas as partes silenciaram, conforme certidões cartorárias de decurso de prazo (ID 527564226 e ID 543400233).   Foi determinada a intimação dos autores para juntarem o histórico funcional completo do servidor falecido (ID 556460983). Em resposta, os requerentes manifestaram-se alegando a impossibilidade material de obter o documento pela via administrativa devido à inércia do Departamento de Pessoal da municipalidade, requerendo a requisição judicial do histórico (ID 557098849).   É o relatório. Decido.   Admissibilidade e Efeitos da Revelia contra a Fazenda Pública    A regularidade processual do feito decorre da ausência de contestação tempestiva por parte do réu, embora este tenha sido formalmente(ID 522805154). O decurso do prazo sem impugnação aos fatos articulados na exordial configura a revelia do Município de Itajuípe, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.   Ocorre que, em se tratando de demanda movida contra a Fazenda Pública, não se operam os efeitos materiais da revelia, de modo que a ausência de contestação não induz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa restrição fundamenta-se na supremacia e indisponibilidade do interesse público, conforme expressamente previsto no artigo 345, inciso II, do CPC.   Contudo, a inocorrência dos efeitos materiais da revelia não acarreta a improcedência automática da pretensão, cabendo avaliar o acervo probatório constante dos autos.   As alegações dos autores encontram lastro na prova documental pré-constituída colacionada aos autos. A Declaração de Tempo de Contribuição oficial, emitida pela própria Administração Municipal (ID 496692111), comprova de maneira clara e incontroversa a existência da relação jurídica e o tempo de serviço prestado pelo falecido.   Do Direito dos Sucessores à Conversão em Pecúnia da…

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