Processo 8000510-59.2023.8.05.0193

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
8000510-59.2023.8.05.0193
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Piatã
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE PIATÃ   Processo:8000510-59.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: JOSEITA NOVAIS SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO:    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Joseita Novais Santana Oliveira, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária de Imóvel Urbano com o escopo de ver declarado o seu domínio sobre um bem imóvel com área total de 235,99 metros quadrados, contendo uma residência e edificações comerciais, localizado na Praça Camerino Novais, nº 08, Centro, no Município de Abaíra, Bahia, integrante da circunscrição desta Comarca de Piatã. Na petição inicial, a autora sustentou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido lote há mais de 50 anos, tendo recebido os direitos possessórios de seus falecidos genitores, José da Silva Santana e Itamar Novais Santana. Relatou que, no ano de 1996, procedeu à reedificação de uma antiga morada e que, desde então, manteve a posse exclusiva sobre a integralidade da área de terras, sem oposição de vizinhos ou de terceiros interessados. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 8.101,15, correspondente à soma dos antigos valores venais cadastrados na municipalidade. Em manifestação voluntária apresentada logo após a distribuição do feito, a parte autora emendou a peça exordial para retificar a identificação dos confinantes da linha divisória esquerda do terreno. Na mesma oportunidade, juntou aos autos uma declaração de avaliação subscrita pela Comissão Especial do Município de Abaíra, a qual estimou o preço de mercado do imóvel urbano em R$ 35.000,00. Em decorrência dessa nova estimativa técnica, a requerente promoveu a retificação do valor da causa para fazer constar a quantia atualizada de R$ 35.000,00, sem, contudo, efetuar o pagamento de custas complementares de ingresso. Analisando a regularidade formal da demanda, este juízo proferiu o despacho saneador de ID 424257478, ordenando que a autora, no prazo de 30 dias, regularizasse pendências essenciais para a constituição da relação jurídica processual. Dentre as determinações fixadas, foi exigida a comprovação documental de seu estado civil, com a advertência de que, em caso de viuvez com posse exercida na constância do casamento, seria obrigatória a inclusão dos herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo. Determinou-se, ainda, a apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, certidão vintenária do distribuidor cível da comarca e o devido recolhimento das custas processuais complementares com base no valor da causa retificado para R$ 35.000,00, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a parte autora peticionou em ID 456844178 juntando certidões de casamento e de óbito de seu falecido cônjuge, Ariovaldo Oliveira, além de documentos de arrecadação municipal de IPTU e protocolo de ITD. Constatou-se que o cônjuge faleceu em 16/10/2006, deixando dois filhos herdeiros. Contudo, apesar de devidamente intimada, a autora deixou de incluir os referidos herdeiros no polo ativo da demanda e não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais complementares, limitando-se a requerer prazo adicional para juntada de anuências de confrontantes, providência também não cumprida. Regularmente intimada do despacho saneador de emenda, e após transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento das determinações…

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