Processo 8000511-19.2022.8.05.0051
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000511-19.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PATRICIO MOREIRA DE BRITO Advogado(s): PATRICIO MOREIRA DE BRITO, WALLYSSON VIANA SILVA, TARCISIO FOGACA ALEXANDRINO, GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. STALKING. ART. 147-A DO CP. EMENDATIO LIBELLI. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE. PENA MÁXIMA COINCIDENTE COM O LIMITE LEGAL. JECRIM. EXCLUSÃO. PERPEUATIO JURISDICTIONIS. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 81 DA LEI N.º 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRETRATABILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARTS. 102 DO CP E 25 DO CPP. MICROSSISTEMA DO JECRIM. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA DECLARADA PELO RÉU. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Patrício Moreira de Brito contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA que o condenou pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), em razão de condutas reiteradas de intimidação e ameaça praticadas contra Adriana Costa e Silva Mota, consistentes em tentativas de intimidação no escritório de advocacia da tia do denunciado, envio reiterado de mensagens de áudio ameaçadoras via WhatsApp e abordagem física da vítima em via pública, com destruição do para-brisa do veículo com ela em seu interior. 2. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual correspondente a ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, com substituição por prestação pecuniária no valor de 09 (nove) salários mínimos em favor da vítima e por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. 3. A defesa pugna pela declaração de nulidade da sentença com remessa ao JECRIM, pela anulação do feito desde o recebimento da denúncia, pela extinção da punibilidade em razão de retratação da representação, pela atipicidade da conduta e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria, redução do dia-multa e concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclassificação operada na sentença configura emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou mutatio libelli (art. 384 do CPP), à luz do princípio da correlação entre acusação e sentença; (ii) verificar se a Vara Criminal comum detinha competência para processar e julgar o feito, diante da alegação de que os crimes imputados constituiriam infrações de menor potencial ofensivo; (iii) aferir se houve nulidade processual por inobservância do rito previsto no art. 81 da Lei n.º 9.099/95; (iv) definir se a retratação da representação criminal pela vítima, apresentada após o recebimento da denúncia, produz o efeito extintivo da punibilidade; e (v) examinar se as condutas narradas…
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