Processo 8000511-53.2024.8.05.0211
TJBA • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCELINO CARNEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também identificado no processo. O autor objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do ato judicial de adjudicação referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 10.407 do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, ato este praticado no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500568-70.2013.8.05.0039, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA. Em sua petição inicial de ID 435930748 e ID 435930757, o requerente narra que a empresa Faz Manutenção e Serviços Ltda., da qual é sócio, celebrou com a instituição financeira ré uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 275.000,00, na qual ele figurou como avalista. Alega, contudo, que tal garantia seria nula por ausência de outorga uxória de sua esposa, Maria Ednalva Silva de Almeida, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento de ID 435934109. Sustenta, ademais, a inexistência de fraude à execução, asseverando que o imóvel foi alienado à sua filha, Mariana Almeida Carneiro, com registro efetivado em 02/06/2017 (R-1-10.407), data que seria anterior ao registro da averbação premonitória realizada pelo banco na nova matrícula do bem, ocorrida apenas em 06/06/2017 (R-2-10.407). Com base nessas premissas, sustenta que o ato expropriatório pautou-se em equívoco fático e jurídico, pugnando pela procedência da demanda para anular a adjudicação registrada no R-07 da referida matrícula. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, acostando comprovantes de rendimentos previdenciários de IDs 435934114, 435934115 e 435934118. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 474459568 e ID 474459580. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo de Riachão do Jacuípe para desconstituir ato judicial praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Camaçari, defendendo que a ação anulatória possui natureza acessória e deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão impugnada. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que as matérias relativas à fraude à execução e à validade do aval já foram objeto de decisões definitivas e transitadas em julgado no processo de execução original. Destacou que o Juízo de Camaçari reconheceu expressamente a fraude à execução na transferência do imóvel (ID 184687156 nos autos da execução), declarando a ineficácia do negócio jurídico entre pais e filha, decisão contra a qual o autor não interpôs recurso. Quanto ao aval, pontuou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo Interno nº 8026146-97.2018.8.05.0000 (ID 474459592), confirmou a plena validade da garantia prestada, inclusive reconhecendo a existência de outorga uxória prévia e genérica assinada pela cônjuge. Pugnou pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé e impugnou a gratuidade da justiça, alegando que o requerente possui patrimônio e outras fontes de renda incompatíveis com o benefício. A parte autora apresentou réplica no ID 498555267, onde rebateu as teses defensivas. Defendeu a competência deste juízo com base no art. 47 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel situado nesta…
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