Processo 8000511-71.2017.8.05.0058

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000511-71.2017.8.05.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000511-71.2017.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: CAMILA SILVA SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865), TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA3717) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Camila Silva Santos Ferreira em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda (ID 8900145). A autora alega ter celebrado contrato de consórcio para aquisição de um veículo Fox 1.6 Trendline, correspondente ao Grupo 90433, Quota 227, DC 18, com prazo de 72 meses. Relata que, em janeiro de 2015, foi surpreendida com aumento abusivo no valor das prestações, o que gerou seu inadimplemento temporário e a celebração de um acordo administrativo em agosto de 2015 para regularização do débito, aceitando majorar o valor da parcela de R$ 568,26 para R$ 842,13. Segue afirmando que a ré promoveu novos aumentos exorbitantes nos boletos mensais e reteve ilicitamente a carta de crédito após a contemplação (Assembleia 60 em 25/04/2017). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para obter a carta de crédito, a declaração de inexistência de débitos vencidos, a fixação das parcelas em R$ 815,67, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenizações por danos materiais e morais (ID 8900145). Indeferida a justiça gratuiTa em decisão ID 9548569. E, após a juntada de novos documentos comprobatórios, foi deferida a gratuidade na decisão ID 10375031. No mesmo ato, foi postergada a apreciação da tutela para após a formação do contraditório. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 12716896). Em sua defesa, suscita a preliminar de inépcia da petição inicial em face da formulação de pedido genérico de danos morais e a ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. No mérito, esclarece que a autora aderiu voluntariamente ao Plano Mais Leve, o qual confere um desconto de um terço no percentual da contribuição mensal antes da contemplação.  Aduz que, com a contemplação e a opção pelo recebimento do crédito integral, as parcelas sofreram o reajuste e o recálculo contratualmente previstos para a diluição do desconto anteriormente gozado, em conformidade com as regras do regulamento.  Aponta que a autora passou a pagar as prestações de forma insuficiente, gerando saldo devedor acumulado sob a rubrica de diferença acumulada. Por fim, argumenta que a carta de crédito não foi liberada exclusivamente por inércia da consorciada em formalizar o pedido com a apresentação dos documentos e das garantias de alienação fiduciária exigidas pela cláusula 22 do Regulamento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos a proposta de participação (ID 12716906), regulamento do consórcio (ID 12716907) e extrato (ID 12716908). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 13153282).  Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória e delimitação das questões controvertidas (ID…

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