Processo 8000511-71.2022.8.05.0260
TJBA • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000511-71.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADSON SOUZA BARBOSA Advogado(s):LANILLA SANTOS VAZ ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DO ÉDITO PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que desclassificou a conduta imputada a Adson Souza Barbosa para posse de entorpecentes para consumo pessoal, fixando-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 meses. 2. A exordial acusatória narra que policiais militares encontraram 17 porções de maconha prontas para comercialização, dezenas de embalagens plásticas e R$ 27,00 em dinheiro ocultados debaixo do colchão do apelado, em diligência deflagrada após a abordagem do usuário Marcos André, o qual fora flagrado com 4 porções de maconha e R$ 50,00, e indicou ter adquirido a substância diretamente com o apelado pela quantia de R$ 80,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: i) a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, a partir de fundada suspeita de tráfico e alegada autorização expressa de moradora; ii) a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se a desclassificação para uso pessoal; e iii) a viabilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do apelado. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade das provas suscitada pela Defesa deve ser rejeitada, uma vez que a diligência policial foi legitimada por fundada suspeita prévia e o ingresso na residência ocorreu mediante consentimento voluntário da genitora do apelado, moradora do imóvel, além de configurado o estado de flagrância de crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, que possui natureza permanente. 5. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas do crime de tráfico de entorpecentes restaram comprovadas de forma cabal nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo laudo pericial definitivo positivo para maconha (20,87 gramas) e pelos depoimentos judiciais harmônicos das testemunhas policiais. 6. O fracionamento das substâncias em 17 porções individuais, a apreensão de dezenas de embalagens plásticas destinadas ao embalo de drogas para venda no varejo e a apreensão de dinheiro em espécie na residência do acusado evidenciam a destinação mercantil, restando inviabilizada a desclassificação para consumo pessoal. 7. Os depoimentos prestados em juízo por policiais militares possuem fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, mormente quando convergentes com as provas materiais, ao passo que as versões defensivas do acusado e de sua genitora mostram-se isoladas, sendo a alegação de truculência policial desmentida…
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