Processo 8000511-73.2021.8.05.0109
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000511-73.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado(s): APELADO: ELIETE SOUZA PINHEIRO Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Irará, nos autos do processo de nº 8000511-73.2021.8.05.0109, que julgou totalmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por ELIETE SOUZA PINHEIRO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIETE SOUZA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, para: a) CONDENAR o município requerido ao pagamento de R$ 15.459,39 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), referente às licenças-prêmio não gozadas, convertidas em pecúnia; b) O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde setembro/2019 (data da aposentadoria) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 98963878, o apelante arguiu, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo para pleitear a conversão deveria ser contado da aquisição de cada período. No mérito, defendeu que a servidora não comprovou o prévio requerimento administrativo nem a recusa da Administração em conceder o benefício, alegou que a ausência de fruição decorreu de opção pessoal da apelada e que esta não cumpriu o ônus de provar a existência de saldo devedor, invocando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público para requerer a reforma integral do julgado. A apelada apresentou contrarrazões no ID 98963881, refutando as teses do Município e destacando que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Ressaltou que o direito à indenização por licença-prêmio não gozada após a aposentadoria é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de requerimento administrativo ou de prova de necessidade do serviço. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos…
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