Processo 8000513-67.2026.8.05.0012
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000513-67.2026.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOAO PEDRO SILVA GAMA MATOS Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO REU:REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.} Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JOÃO PEDRO SILVA GAMA MATOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Brasília (BSB) - Salvador (SSA), voo 1718, no dia 28/05/2026, com saída prevista às 13h30 (ou 14h30, conforme documento de passagem) e chegada às 16h20. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência, mas foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem que a companhia aérea fornecesse qualquer motivo ou justificativa. Sustenta que lhe foi oferecida como única opção de reacomodação o voo G3 1720, com partida às 21h40 e chegada prevista às 23h35 do mesmo dia, resultando em atraso superior a sete horas na chegada ao destino final. Alega, ainda, que a ré não prestou qualquer assistência material durante o período de espera no aeroporto e que, em decorrência da alteração, perdeu reunião profissional de extrema importância. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 563696615 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e deixou de designar audiência de conciliação por considerar o acordo improvável. Citada (ID 564209657), a ré apresentou contestação (ID 566661774), arguindo, em sede preliminar: (i) a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) sobre o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a ausência de pretensão resistida, sustentando que o autor não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, o que implicaria extinção sem resolução do mérito. No mérito, a ré alega que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea, medida inerente à dinâmica do transporte aéreo. Sustenta que comunicou previamente o autor sobre a alteração, por e-mail e SMS, com mais de 72 horas de antecedência (em 14/05/2026), cumprindo o disposto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Afirma que o autor optou voluntariamente pela reacomodação, não havendo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Subsidiariamente, pede a fixação de indenização em valor moderado. O autor apresentou réplica (ID 567092698), refutando as preliminares sob o fundamento de que a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e de que o CDC se aplica integralmente ao transporte aéreo doméstico. No mérito, destaca que o print sistêmico juntado pela própria ré demonstra que os e-mails de notificação foram enviados para endereços de terceiros ("DENISVIAJEBEMMAIS@GMAIL.COM" e "VALERIATUR@GMAIL.COM"), não para o autor, razão pela qual compareceu ao aeroporto no horário original.…
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