Processo 8000513-84.2022.8.05.0181

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000513-84.2022.8.05.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-84.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA BERNADETE BORGES DA SILVA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)   SENTENÇA    Vistos, etc.  Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA BERNADETE BORGES DA SILVA, qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO BRADESCO S/A, Em sua petição inicial, narrou o demandante, que recebe benefício previdenciário, e que vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo consignado que não foi por ele entabulado. Sustenta a autora que não realizou qualquer tipo de contratação junto à referida instituição financeira. A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, com preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e que o autor não faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como os danos morais pleiteados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Réplica apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. I) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve tentativa prévia de solução administrativa pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, não podendo ser exigida da parte autora a tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré, impugnando os fatos narrados na petição inicial e resistindo à pretensão deduzida, evidencia a existência de pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse processual. Assim, presentes as condições da ação, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida. II) DA CONEXÃO Em sede de contestação, a requerida sustenta a preliminar de conexão, haja vista a distribuição de feitos com identidade de partes e causa de pedir. Contudo, não merecem ser acolhida, isso porque os processos citados já foram julgados e/ou possuem objetos de discussão distintos e/ou partes diversas. Portanto, não há o que se falar em conexão, de modo que afasto a presente preliminar. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º…

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