Processo 8000514-21.2023.8.05.0218
TJBA • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000514-21.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ALLISON SANTANA ALMEIDA Advogado(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838) REU: MUNICIPIO DE MACAJUBA e outros (4) Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), UILLIAM ARAUJO SANTIAGO registrado(a) civilmente como UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163), RAFAEL BORGES SANTOS (OAB:BA21921) DECISÃO Vistos etc. ALLISON SANTANA ALMEIDA propôs Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE MACAJUBA, do PREFEITO LUCIANO PAMPONET DE SOUSA, do VICE-PREFEITO JOÃO DA SILVA CINTRA, da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JOSETE GOMES DE OLIVEIRA MACEDO e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUSA, sustentando, em síntese, que o Município teria adquirido, por meio de dispensas de licitação realizadas nos exercícios de 2022 e 2023, cadernos e agendas pedagógicas personalizados com os nomes e cargos dos réus pessoas físicas, distribuindo-os a professores da rede municipal durante as Jornadas Pedagógicas dos respectivos anos letivos. Segundo o Autor, essa conduta configuraria publicidade com promoção pessoal vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal, desvio de finalidade nos termos dos arts. 1º e 2º, alínea "e", da Lei n. 4.717/65 e ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Todos os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações tempestivas. O Município de Macajuba, representado pelo Dr. Rafael Borges Santos (OAB/BA 21.921), e o réu Luciano Pamponet de Sousa, representado pelo Dr. Sérgio Bensabath de Almeida Júnior (OAB/BA 34.262), apresentaram suas peças defensivas em 05 e 20 de junho de 2023, respectivamente. Os réus João da Silva Cintra, Josete Gomes de Oliveira Macedo e Edmilson Oliveira de Sousa, todos representados pelo Dr. Uilliam Araújo Santiago (OAB/BA 33.163), apresentaram contestação conjunta em 20 de junho de 2023. O Autor exerceu o contraditório mediante réplica protocolada em 06 de fevereiro de 2024. Os autos foram conclusos em 21 de março de 2024. É o relatório sumário. Decido. I. DA OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Embora o despacho inaugural de ID n.° 379742493, proferido em 10 de abril de 2023, tenha expressamente determinado a abertura de vista ao Ministério Público, constata-se que não há nos autos qualquer certidão de intimação formalizada do parquet, tampouco registro de manifestação ministerial até a presente data. A participação do Ministério Público na Ação Popular não constitui faculdade processual nem providência de natureza secundária: trata-se de intervenção obrigatória, decorrente de expressa determinação legal, que não pode ser dispensada ou suprida pela simples inércia das partes ou pela omissão cartorial. O art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em toda ação que envolva interesse público ou social, categoria na qual a Ação Popular se insere de maneira particularmente evidente, dado que tem por objeto a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa em sentido amplo. No plano específico da Lei n. 4.717/65, o art. 7º, §5º, atribui ao Ministério Público legitimidade autônoma para dar prosseguimento à ação em caso de desistência do autor popular,…
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