Processo 8000514-46.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000514-46.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000514-46.2026.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: MARCIANO CARVALHO MOREIRA e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI (OAB:CE27333) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à obtenção do direito aduzido na petição inicial. Recentemente, consta nos autos peça da autocomposição realizada pelas partes, que requereram a sua homologação por sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840[1]), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 841[2]). Para tanto, basta que haja termo nos autos assinado pelas partes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC[3]). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. O termo nos autos está assinado por ambas. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC)[4]. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes.   3. DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES em seus termos, como se aqui tivesse transcrita e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensam-se as partes do pagamento de despesas e honorários sucumbenciais (sem prejuízo de eventual cláusula de pagamento de honorários no pacto firmado), pois fixado o rito dos juizados (art. 55 da Lei n. 9.099/05). Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria interesse de recorrer, em razão do pacto assinado, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.  Da mesma forma, desarquivar sem ônus em caso de requerimento de cumprimento de sentença em razão de descumprimento do acordado. Publique-se. Intime-se. Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito   [1]            Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2]            Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. [3]            Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados