Processo 8000515-42.2025.8.05.0248

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000515-42.2025.8.05.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serrinha
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-42.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS CARVALHO Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Vistos e analisados.  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.  Em petição inicial (id 484523438), a parte autora aduziu que:  "A parte Autora ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 14/10/1976, figurando atualmente nos quadros de aposentados do Ministério da Saúde. Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.009.962.184-0. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente (...)".     Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.).  Ao final, pediu:  Condenação do Réu a restituir os valores não creditados na conta PIS/PASEP da Autora, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, Súmula 54 STJ, no montante de dezenove mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos (R$ 19.322,60).  II)  condenação ao pagamento de indenização por danos morais.        Atribuiu valor à causa.   No ajuizamento, foram juntados documentos de identificação pessoal (id 484523443), comprovante de residência (id 484523444), Carteira de Trabalho (id 484523446), Declaração de Hipossuficiência (id 484523447), Contracheques (id 484523450), extrato bancário do PASEP (id 484523453), microfilmagem (id 484523458) e planilha de cálculo (id 484525409).     Deferida parcialmente a gratuidade judiciária (id 489604282).  Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 519953284), arguindo, preliminarmente: indevida concessão da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, considerado excessivo, sugerindo R$ 976,67 como o valor correto, inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e documentos indispensáveis.  Tem-se preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do fundo PASEP é de responsabilidade da União, atuando o banco como mero operador, a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal e, por último, a prescrição da pretensão autoral.  No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que a atualização dos saldos seguiu as normas do…

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