Processo 8000515-93.2024.8.05.0016
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000515-93.2024.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em favor da idosa VALDELICE ISABEL DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial de ID 476136741, relatou-se que a beneficiária, nascida em 07/12/1954, padece de baixa acuidade visual severa secundária a retinopatia diabética proliferativa bilateral com edema macular. Conforme os relatórios médicos acostados, a paciente necessita de tratamento ocular urgente com o fármaco Aflibercepte (Eylia), mediante injeções intravítreas mensais, sob risco iminente de cegueira irreversível. O órgão ministerial destacou a hipossuficiência econômica da idosa e a imprescindibilidade da intervenção estatal para garantir o acesso ao tratamento, cujo custo anual foi estimado em aproximadamente R$ 66.000,00, valor incompatível com a renda familiar. Requereu, assim, a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do medicamento e de todo o suporte médico e logístico necessário. A análise do pedido liminar resultou no deferimento da tutela de urgência pelo Juízo. Na oportunidade, reconheceu-se a probabilidade do direito baseada no dever constitucional de assistência à saúde e o perigo de dano manifesto pela progressão da patologia. Determinou-se que os réus fornecessem o medicamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 481163086, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, sua ilegitimidade passiva por ser o procedimento de regulação municipal, e a inadequação do rito comum, pugnando pela tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a inexistência de falha na política pública, alegando que o medicamento é padronizado e possui fluxo administrativo próprio, devendo a paciente submeter-se à fila de espera. O MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 511337379, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de aplicação das teses restritivas dos Temas 06 e 1234 do STF, uma vez que o fármaco já se encontra incorporado ao SUS. Na mesma ocasião, acolheu-se a preliminar de competência, convertendo o rito para o do Juizado Especial da Fazenda Pública e designando audiência de instrução. Realizada a audiência una e híbrida conforme termo de ID 546087849, as partes informaram que o tratamento já vem sendo fornecido pelo ESTADO DA BAHIA. Contudo, a parte autora registrou a inadequação do transporte fornecido pelo MUNICÍPIO, consistente em ônibus com assento no piso superior, o que se mostra inviável para a paciente diante de sua condição de saúde e idade. O representante municipal comprometeu-se a disponibilizar transporte adequado no piso inferior. Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. QUESTÕES PRELIMINARES As questões processuais e preliminares…
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