Processo 8000516-39.2020.8.05.0139
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Processo: 8000516-39.2020.8.05.0139AUTOR: ANTONIO JEAN RIBEIRO DA SILVARÉU: MINERAÇÃO CARAÍBA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTONIO JEAN RIBEIRO DA SILVA em face da MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 66515483), ser acionista minoritário da empresa ré, titular de 11.603 ações ordinárias. Sustenta a irregularidade da convocação para a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária designada para o dia 31 de julho de 2020, a ser realizada de forma exclusivamente digital, por meio da plataforma Zoom. Aduz, em síntese, que a convocação seria nula por três fundamentos principais: i) ausência de previsão no Estatuto Social da companhia para a realização de assembleia na modalidade virtual, sendo que uma das pautas da própria assembleia convocada era, paradoxalmente, a alteração estatutária para permitir tal formato; ii) inexistência de urgência que justificasse a realização do ato de forma remota, especialmente porque a Medida Provisória nº 931/2020 teria prorrogado o prazo para a realização da Assembleia Geral Ordinária; e iii) violação ao direito de participação e voto dos acionistas minoritários, que, segundo alega, seriam em sua maioria trabalhadores modestos, sexagenários, com pouca instrução e sem acesso ou habilidade técnica para utilizar as ferramentas digitais necessárias, situação agravada pelo "toque de recolher" vigente no Município de Jaguarari à época, que dificultaria a busca por auxílio. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a assembleia e, ao final, a declaração de nulidade definitiva da convocação. Em decisão de ID 66995385, este Juízo deferiu o pedido liminar para suspender a realização da assembleia, por vislumbrar a probabilidade do direito do autor e o perigo na demora. A parte ré, antes mesmo da citação formal, apresentou pedido de reconsideração (ID 67024811), no qual defendeu a legalidade do ato, argumentando que a legislação editada em razão da pandemia de COVID-19 (MP nº 931/2020 e Lei nº 14.010/2020) autorizava expressamente a realização de assembleias virtuais, independentemente de previsão estatutária. Afirmou que a data de 31 de julho de 2020 correspondia ao último dia do prazo legal estendido para a realização da assembleia. Alegou, ainda, a má-fé do autor, que teria se inscrito para participar do evento virtual, demonstrando ter acesso e capacidade para tal, e que a empresa não poderia ser responsabilizada por dificuldades técnicas individuais dos acionistas, conforme norma do DREI. Diante dos novos argumentos, a decisão liminar foi reconsiderada e revogada (ID 67079616), autorizando-se a realização da assembleia na data designada. Devidamente citada (ID 67002431), a ré apresentou contestação (ID 70263786), na qual reiterou as teses do pedido de reconsideração, reforçando a legalidade da assembleia virtual com base na legislação emergencial, a ausência de prejuízo aos acionistas e a regularidade dos procedimentos adotados, que incluíram a disponibilização de manuais e suporte técnico. Impugnou as alegações de exclusão digital do autor, apontando sua inscrição prévia e seu cargo como membro do Conselho de Administração de outra pessoa jurídica. Ao…
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