Processo 8000517-61.2022.8.05.0201
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-61.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PASSO SEGURO COMERCIO LTDA - ME Advogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS CASOS DE PARCELAMENTO ENTRE AS MATÉRIAS ALEGADAS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO SOMENTE DA MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por inovação recursal e ausência de dialeticidade diante das matérias apresentadas nas razões recursais, entre elas a prescrição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se matérias como prescrição, validade da CDA, ônus da prova e renúncia ao direito de discutir o crédito configuram inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC; e ii) saber se, no caso concreto, ocorreu prescrição do direito de questionar parcelamento de débito tributário pactuado em 15/12/2015, com ação ajuizada em 11/02/2022 e última parcela prevista em 18/11/2018. III. Razões de decidir 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em agravo interno, conforme jurisprudência do STJ, não configurando inovação recursal. 4. As demais matérias (regularidade da CDA, ônus da prova e renúncia) precedem o ajuizamento da ação, não sendo constituídas como fatos supervenientes, tampouco foi comprovada a existência da força maior para sua não alegação em primeiro grau, ensejando não conhecimento por inovação recursal (art. 1.014, CPC). 5. No mérito da prescrição, o parcelamento interrompe o prazo (art. 174, par. ún., IV, CTN) e suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), reiniciando a contagem após o término do seu adimplemento em 18/11/2018, que foi comprovado por prova documental e não contestado pela parte Agravante, encerrando-se, portanto, o quinquênio em 18/11/2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido parcialmente apenas quanto à prescrição e, no mérito, desprovido em relação à matéria conhecida. Não conhecido das demais matérias. Condenação do Estado em honorários recursais de 2% sobre a diferença do valor cobrado (art. 85, § 11, CPC). 7. Tese de julgamento "A prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública cognoscível em agravo interno, não sujeita a preclusão por inovação recursal." "O parcelamento tributário interrompe prescrição (CTN, art. 174, par. ún., IV) e suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI), reiniciando prazo após rompimento ou o completo adimplemento, nos casos em que haja saldo residual a pagar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 932, III, 373, I e 85, § 11; CTN, arts. 151, VI, e 174, par. ún., IV; Decreto nº 7.629/1999, art. 99-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.464.473/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 11/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, 1ª Turma, j. 19/04/2022; TJ-BA, Apelação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.