Processo 8000517-91.2024.8.05.0233

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000517-91.2024.8.05.0233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Felipe
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000517-91.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROZEANE DE JESUS LEAO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921)   SENTENÇA Vistos, etc. 1. DA DISPENSA DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rozeane de Jesus Leão dos Santos contra o Banco Original S.A. (ID 459238930).  Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, fica dispensado o relatório em sede de Juizados Especiais Cíveis, bastando que a decisão traga uma síntese dos fatos e a fundamentação jurídica que ampara o livre convencimento deste magistrado. Passo, portanto, diretamente à análise das preliminares e do mérito da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Relação de Consumo O julgamento antecipado do mérito é cabível por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda a produção de outras provas em audiência. Constata-se que a instituição financeira ré, apesar de devidamente citada e intimada para apresentar sua resposta até a realização da audiência de conciliação (ID 462116871), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva. Desse modo, impõe-se decretar a revelia do réu, aplicando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora. De acordo com as regras específicas do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, a ausência de resposta tempestiva importa na aceitação dos fatos descritos na petição inicial como verdadeiros, desde que estes guardem verossimilhança com as provas constantes do processo. O Tribunal de Justiça da Bahia e a legislação nacional consolidaram o entendimento de que o descumprimento do dever de apresentar defesa atrai efeitos processuais automáticos: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes do risco da atividade profissional, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o dano experimentado, conforme dispõe o artigo 14 da legislação consumerista. Nesse contexto de vulnerabilidade, o juízo aplicou a inversão do ônus da prova para impor ao banco réu a obrigação de provar a regularidade da contratação (ID 461512378). Contudo, os efeitos da revelia não induzem a procedência automática de todos os pleitos, restando ao magistrado analisar a legalidade e a extensão dos pedidos de reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça consolidou balizas específicas para limitar os efeitos civis decorrentes de anotações irregulares na presença de outros registros preexistentes: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao…

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