Processo 8000519-48.2022.8.05.0260

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000519-48.2022.8.05.0260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Tremedal
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000519-48.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA PONTES (OAB:BA72355), EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES FILHO (OAB:BA69232) REU: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), JEANNE ALMEIDA FARIA (OAB:BA77120)   SENTENÇA Vistos, CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL, também qualificado, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional . Em sua peça vestibular, o autor narra que foi nomeado em 02 de janeiro de 2017 para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, conforme o Decreto nº 008/2017 . Sustenta que exerceu as funções correspondentes ao cargo até a sua exoneração, ocorrida em 31 de dezembro de 2020 . Alega que, durante o período do vínculo jurídico-administrativo, não usufruiu nem recebeu os valores correspondentes às férias e aos décimos terceiros salários dos anos de 2018, 2019 e 2020 . Com base em tais fatos, pleiteia a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 30.799,98, referente às citadas verbas de caráter alimentar. Instruiu a inicial com documentos de identificação, atos de nomeação e exoneração, informes de rendimentos e legislação municipal. Regularmente citado via sistema em 24 de fevereiro de 2023, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL apresentou contestação em 23 de abril de 2023. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, fundamentando a tese na inexistência de prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso em juízo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que o autor, na qualidade de agente político remunerado por subsídio, não faria jus ao recebimento de décimo terceiro salário e terço de férias, ante a vedação de acréscimos pecuniários prevista no Art. 39, § 4º, da Constituição Federal e na ausência de lei municipal específica autorizadora. Citou, para tanto, o Art. 4º da Lei Municipal nº 05/2016, que fixa os subsídios dos secretários e veda o acréscimo de outras gratificações. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reforçando que os direitos sociais previstos no Art. 7º da CF/88 são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão, independentemente da denominação do regime remuneratório. Invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da obrigatoriedade do pagamento de tais verbas para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. Instadas as partes a especificarem provas, o réu quedou-se inerte. Por meio da decisão interlocutória de ID 507542478, este juízo reconheceu a revelia do Município, embora sem a aplicação dos efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do Art. 345, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria controvertida é eminentemente de…

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