Processo 8000519-74.2021.8.05.0004
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000519-74.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870) REU: EDIELSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB:PB17231) Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIELSON BISPO DOS SANTOS, perante este Juízo, nos termos da petição inicial (ID 94554391) e da documentação anexa (ID 94554392 e ss.). A pretensão autoral lastreia-se no inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária CDC nº 369799755, celebrado em 15/02/2018, tendo por objeto o veículo Renault Master 2.5 DCI 16V, ano/modelo 2012/2013, placa NZW7905, chassi 93YADC1L6DJ245926 (ID 94554400). O contrato estabeleceu valor financiado de R$ 36.223,29, em 48 parcelas mensais de R$ 1.097,61, com taxa de juros de 1,65% ao mês (21,64% ao ano), Custo Efetivo Total de 2,25% ao mês (31,19% ao ano), com primeiro vencimento em 05/03/2018 (ID 94554400). A "cláusula O" do contrato constituiu garantia de alienação fiduciária sobre o veículo, e a cláusula M previu expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios (ID 94554400, p. 3). A petição inicial veio instruída com o contrato (ID 94554400), notificação extrajudicial de constituição em mora (ID 94554402), planilha de débito atualizada até 25/02/2021 (ID 94554403) e consultas ao DENATRAN (ID 94554404 e ID 94554405), dentre outros documentos (ID 94554392 e ss.). A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 94562402). Após tentativas infrutíferas de cumprimento e sucessivos pedidos de desentranhamento e de nova expedição do mandado (IDs 106453971, 134087802, 235484452, 415124702 e 419004024), com o recolhimento das respectivas taxas de diligência (ID 420848780 e 433424513), sobreveio a cessão dos direitos creditórios (ID 287759940). A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual no polo ativo (ID 287759940), comprovando a aquisição dos direitos creditórios mediante Termo de Declaração de Cessão (ID 287759943), cujo Anexo I individualiza o contrato CDC nº 369799755. A substituição processual foi admitida, e novo mandado de busca e apreensão foi expedido em nome do cessionário (ID 432313281), sendo efetivamente cumprido em 2024, ocasião em que o veículo foi apreendido e o réu foi citado para os termos da ação (ID 432594952 e ID 432594953). O réu apresentou contestação (ID 147882413), impugnando o débito e o estado de mora. Articulou quatro teses defensivas centrais: (a) abusividade da taxa de juros remuneratórios de 1,65% ao mês, que reputou excessiva em relação à média de mercado; (b) vedação à capitalização diária de juros (anatocismo); (c) abusividade da cobrança de tarifas - tarifa de avaliação do bem (R$ 420,00) e seguro prestamista (R$ 1.797,78); e (d) descaracterização da mora em decorrência das supostas abusividades. Subsidiariamente, postulou o benefício da gratuidade judiciária. Na mesma peça, o réu formulou reconvenção, pleiteando a…
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