Processo 8000521-91.2020.8.05.0032

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
8000521-91.2020.8.05.0032
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO dos autos 8000521-91.2020.8.05.0032 nº 14/2026 da Unidade Judiciária O Dr. TADEU SANTOS CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, da sentença de ID 559579400 proferida nos autos 8000521-91.2020.8.05.0032 - Ação de Imissão na Posse ajuizada por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Gildásio de Souza Caires e Judalva Moreira Caires - em trâmite nesta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Púbica da Comarca de Brumado, com a seguinte parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada (ID 61560039) e determinar a instituição definitiva de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial (ID 56178189), conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento ao réu de indenização no valor de R$ 2.772,76 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o demandante já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 1.490,95 (mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) (ID 61188160), determino o recolhimento da diferença, qual seja, R$ 1.281,81 (mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Ressalte-se que esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial (DL n. 3.365/41, art. 27, § 4º). Servirá esta sentença de mandado para registro da servidão, cabendo à parte autora providenciá-lo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e taxas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41, além de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apontada na inicial e a que foi determinada pelo perito, na forma do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e com supedâneo na Súmula n. 131 do STJ. Dispensado o reexame necessário, já que a Fazenda Pública não integra a lide, conforme art. 28, § 1º, do DL n. 3.365/41. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se carta de adjudicação para transcrição na matrícula imobiliária correlata para que se proceda ao registro da servidão administrativa de passagem. Expeça--se, ainda, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o réu, pessoalmente, por oficial de justiça, para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido de levantamento ou, em caso de omissão, para também acostar as certidões sobreditas, voltando os autos…

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