Processo 8000521-98.2025.8.05.0070
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000521-98.2025.8.05.0070 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JANETE MARIANI WANDERLEY MACIEL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por JANETE MARIANI WANDERLEY MACIEL em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A referida ação coletiva, impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia e teve a segurança concedida para reconhecer o direito dos profissionais do magistério público estadual à adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O presente feito foi originalmente distribuído perante o Tribunal de Justiça da Bahia, autuado sob o n.º 8000208-61.2022.8.05.0000. Juntada impugnação à execução pelo Estado da Bahia em (ID. 511583594 p. 119). Réplica à impugnação (ID. 511583594 p. 167). Naquela corte, em decisão datada de 26 de julho de 2022 (ID 511583594, p. 198-200), o então Relator, Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, determinou a suspensão da presente execução de obrigação de pagar. Fundamentou a decisão na existência de uma questão prejudicial externa, qual seja, a necessidade de se aguardar o julgamento da execução da obrigação de fazer, pois o valor devido (quantum debeatur) dependia diretamente da definição do termo final da obrigação de fazer, que seria a efetiva implementação do piso salarial nos vencimentos da exequente. Tal medida foi amparada no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As partes foram devidamente intimadas e manifestaram ciência da decisão (ID 511583594, p. 205-206). Posteriormente, em 30 de abril de 2025, foi certificado o levantamento do sobrestamento dos autos (ID 511583594, p. 207). Contudo, essa reativação do andamento processual ocorreu para que a Seção Cível de Direito Público deliberasse sobre sua própria competência. Em decisão proferida em 28 de maio de 2025 (ID 511583594, p. 208-211), a nova Relatora, Desembargadora Marielza Brandão Franco, acolhendo novo entendimento do colegiado, reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para processar e julgar as execuções individuais de sentenças coletivas. Fundamentou que tal atribuição compete ao juízo de primeira instância do domicílio da parte exequente, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau. Essa decisão de incompetência transitou em julgado em 22 de julho de 2025, conforme certificado nos autos (ID 511583594, p. 212). Recebidos e redistribuídos a este Juízo da Comarca de Cotegipe, sob a nova numeração em epígrafe, foi proferido despacho em 04 de agosto de 2025 (ID 512767420). Nessa oportunidade, considerando a complexidade e a extensão do histórico processual, este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da nova numeração, manifestar-se sobre a classe processual adequada e, principalmente, esclarecer quais…
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