Processo 8000522-04.2025.8.05.0258

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000522-04.2025.8.05.0258
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000522-04.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXECUTADO: ROSANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. No comando sentencial constou, além da condenação por danos morais, que foi totalmente liquidado, os seguintes termos sobre a indenização por danos materiais: "b) condenando a Ré a entregar à parte autora a título de danos materiais um aparelho televisor TCL SMART TV SEMP TCL de 40 polegadas ou superior, no prazo de 10 (dez) dias, da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." A Executada quitou a parte da indenização por danos morais, porém não se manifestou sobre os danos materiais.  Diante da inércia da ré no cumprimento da obrigação específica, a exequente protocolou petição, noticiando a recalcitrância  quanto à entrega do bem móvel, qual seja, televisão. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo referente às astreintes acumuladas, com o valor de R$ 12.660,48, tomando-se como marco inicial para o descumprimento o dia 27/09/2025.  Regularmente intimada para o pagamento ou oferecimento de defesa, a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta a inexigibilidade da multa e defende que o valor pretendido pela exequente é exorbitante e desproporcional à obrigação principal. Argumenta que a manutenção da quantia acumulada resultaria em enriquecimento sem causa da consumidora, violando preceitos constitucionais e processuais. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à execução e pela redução drástica do valor das astreintes para patamares que entende razoáveis. Desnecessária a intimação da Exequente para manifestação, uma vez que a impugnação não será acolhida. A executada sustenta a inexigibilidade da multa cominatória, sob o argumento genérico de que o montante acumulado seria indevido. Contudo, tal tese não resiste à análise do histórico processual e dos ditames do CPC. A validade das astreintes em questão repousa em título executivo judicial hígido, originado da sentença de primeiro grau e integralmente mantido, quanto a este capítulo, pela decisão monocrática da 6ª Turma Recursal. A referida decisão fixou a obrigação de entregar um aparelho televisor TCL SMART TV SEMP TCL de 40 polegadas ou superior no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.  A natureza jurídica da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é eminentemente coercitiva, visando a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer e a garantir a efetividade da jurisdição. No caso em apreço, a COELBA, empresa de grande porte e com plena capacidade logística para o cumprimento de uma obrigação simples - a entrega de um eletrodoméstico -, optou pela inércia deliberada. O descumprimento configurou-se a partir do trânsito em julgado e do retorno dos autos à origem, momento em que a ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre a baixa do processo e o prosseguimento do feito. Conforme apontado na petição de ID 546780559, o prazo decendial fluiu sem qualquer providência…

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