Processo 8000522-52.2025.8.05.0242

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000522-52.2025.8.05.0242
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000522-52.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NELSON JESUS DA SILVA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTASSE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA A INICIAL. PARTE REGULARMENTE INTIMIDADA PARA CORRIGIR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, NELSON JESUS DA SILVA, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.     A parte Recorrente ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA pleiteando a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de sofrer descontos mensais.     O Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando que a parte autora, em atenção à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), emendasse a petição inicial, juntando documentos essenciais para a adequada instrução do feito. A intimação visava à comprovação, por parte da autora, de que tentou contato com a parte ré ou fez reclamação administrativa.     A parte Autora, contudo, não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte após o decurso do prazo. Em razão da inércia, o Juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.     Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os documentos solicitados não são imprescindíveis para a análise do mérito e que a exigência de sua juntada contraria os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, pugnando pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.     Contrarrazões foram apresentadas.     Decido.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.     Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela recorrente em razão do resultado do recurso.     No mérito, contudo, a insurgência da Recorrente não merece prosperar.     A sentença terminativa proferida pelo juízo de origem não padece de qualquer vício, tendo sido prolatada em estrita observância às normas processuais vigentes.     O cerne da questão recursal reside na correção da decisão que extinguiu o feito sem análise de mérito em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de…

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