Processo 8000522-58.2025.8.05.0046
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000522-58.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: JOSEVALDO MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSEVALDO MOURA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. A parte exequente afirma ser servidor público inativo do magistério estadual e beneficiário da paridade remuneratória. Sustenta que a decisão coletiva reconheceu o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), determinando sua incorporação aos proventos no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Alega que o Estado permanece omisso, não tendo implantado a referida gratificação em seus proventos, o que motiva o pedido de execução. O ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 519578631) e, concomitantemente, Embargos de Declaração (ID 519904515), arguindo preliminares de: I) necessidade de procuração atualizada; II) suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; III) ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ser a impetrante do título coletivo uma "associação genérica"; e IV) incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de "liquidação com dano zero", afirmando que a GEAC já estaria absorvida pelo regime de subsídio desde a Lei nº 12.578/2012, insurgindo-se ainda contra astreintes e honorários. O exequente apresentou manifestação fundamentada, refutando integralmente as preliminares e defendendo que a incorporação ocorrida em 2012 foi meramente nominal e parcial, não atingindo o percentual determinado no título judicial, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com a imposição de multa e fixação de honorários. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram coligidos aos autos, notadamente a prova da condição de servidora inativa e a composição de seus proventos. DAS PRELIMINARES No plano preliminar, relativamente à exigência de procuração atualizada, rejeito a insurgência. O mandato outorgado ao causídico não possui prazo de validade e a lei civil, em seu art. 682 do Código Civil, estabelece hipóteses taxativas de cessação do mandato, não se verificando, no caso concreto, qualquer indício de revogação ou renúncia, sendo que a atuação diligente do patrono no processo afasta qualquer presunção de irregularidade. No que pertine à liquidação prévia e à necessidade de suspensão em razão do Tema 1.169 do STJ, a insurgência estatal igualmente não prospera. O título judicial em execução não é genérico a ponto de exigir a prova de fatos novos complexos. O direito à GEAC no percentual de 31,18% foi reconhecido em razão do seu caráter geral e da condição de paridade do servidor, tratando-se, portanto, de obrigação cujos parâmetros são extraíveis por simples cálculos aritméticos sobre a folha de pagamento, o que autoriza o cumprimento direto na forma…
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