Processo 8000522-61.2025.8.05.0045
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000522-61.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTERESSADO: NELIA DE JESUS BALEEIRO LIMA Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança, por meio da qual a parte Autora, NÉLIA DE JESUS BALEEIRO LIMA, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de verbas decorrentes da relação mantida entre as partes, consistentes em saldo de salários não quitados e depósitos de FGTS relativos ao período em que afirma ter prestado serviços à municipalidade. A Exordial veio instruída com documentos. Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação com antítese defensiva à pretensão inicial (ID 541511940). Audiência de Conciliação realizada, sem êxito (ID 509782390). Partes instadas a especificar outras provas que pretendessem produzir. O Município pugnou pela produção de prova oral, o que restou indeferido por este Juízo, ante a necessidade de prova eminentemente documental para o deslinde do feito, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (ID 565058263). Eis o relatório do essencial. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito Trata-se de Ação de Cobrança, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de verbas decorrentes da relação mantida entre as partes, consistentes em saldo de salários não quitados, depósitos de FGTS relativos ao período em que afirma ter prestado serviços à municipalidade. A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Normas de Direito Administrativo, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com razão a parte Autora. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora prestou serviços ao Município de Cândido Sales/BA no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/12/2020, exercendo a função de professora. Assim, por consectário lógico, a controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se tal vínculo mantido entre as partes é apto a obrigar a parte ré ao pagamento das verbas postuladas na exordial. Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. No que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº…
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