Processo 8000522-83.2025.8.05.0070

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000522-83.2025.8.05.0070
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000522-83.2025.8.05.0070 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GISELDA SANTIAGO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por GISELDA SANTIAGO MAGALHAES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A referida ação coletiva, impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia e teve a segurança concedida para reconhecer o direito dos profissionais do magistério público estadual à adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O presente feito foi originalmente distribuído perante o Tribunal de Justiça da Bahia, autuado sob o n.º 8028777-09.2021.8.05.0000. Naquela corte, após a apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia (ID 511598529, p. 106-117) e da respectiva réplica pela exequente (ID 511598529, p. 161-188), a Seção Cível de Direito Público proferiu acórdão em 22 de setembro de 2022 (ID 35192065, p. 193-209). Naquela ocasião, o colegiado acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso na execução, determinando que a exequente apresentasse novos cálculos, com a devida proporcionalidade da parcela de agosto de 2019 e do 13º salário do mesmo ano, além de fixar os critérios de juros e correção monetária. Opostos embargos de declaração pelo Estado, estes foram rejeitados (ID 41561716, p. 349-351). Posteriormente, em decisão proferida em 16 de outubro de 2024 (ID 66689621, p. 241-245), o novo Relator, Desembargador Antônio Maron Agle Filho, acolhendo novo entendimento do colegiado, reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para processar e julgar as execuções individuais de sentenças coletivas. Fundamentou que tal atribuição compete ao juízo de primeira instância do domicílio da parte exequente. A decisão foi mantida após o julgamento de Agravo Interno (ID 78965571, p. 271-276), que transitou em julgado e determinou a remessa dos autos à primeira instância. Recebidos e redistribuídos a este Juízo da Comarca de Cotegipe, sob a nova numeração em epígrafe, foi proferido despacho em 04 de agosto de 2025 (ID 512767421). Nessa oportunidade, considerando a complexidade e a extensão do histórico processual, este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da nova numeração, manifestar-se sobre a classe processual adequada e, principalmente, esclarecer quais controvérsias já haviam sido decididas pelo tribunal de origem e quais pendências ainda subsistiam. Em resposta, a parte exequente protocolou petição em 22 de outubro de 2025 (ID 526647881). Nela, requereu o prosseguimento do feito e apresentou novos cálculos atualizados, pugnando pela homologação do crédito no montante de R$ 39.658,12. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em organizar o processamento do feito após seu…

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