Processo 8000524-09.2026.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-09.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GENILIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GENILIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos. Aduz, em suma, que "ao consultar seu histórico de extrato bancário a parte autora teve conhecimento que o réu havia realizado descontos não autorizados, em valores mensais de R$ 61,94 a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPREE. Ressalta-se que a parte autora aufere renda de apenas um salário-mínimo em sua conta salário, conforme contracheque anexo, no entanto, mensalmente sofre com os referidos descontos, indo de encontro a resolução do Banco Central de nº 3402/2006". Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja declarada a nulidade das cobranças realizadas; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça no id 551654664. Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 561505026, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica no id 561527689. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 561766671. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 561766673, sendo que não houve oposição das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC). QUESTÃO PRÉVIA: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Rejeito,…
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