Processo 8000524-15.2025.8.05.0018

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000524-15.2025.8.05.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000524-15.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA IMPETRANTE: LAURENIVIA VIANA DE CARVALHO Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858) IMPETRADO: LEO MIRANDA SAO MATEUS e outros Advogado(s): JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO (OAB:BA38199), CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Laurenivia Viana de Carvalho contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Buritirama e ao Município de Buritirama, que determinou a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de estabilidade econômica, instituída pela Portaria municipal nº 458/2024, sob o fundamento de apuração de irregularidades em procedimento de auditoria administrativa. A impetrante alegou, em síntese, que é servidora pública municipal concursada desde 18 de fevereiro de 2008, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório, sob a matrícula funcional nº 760. Informou que, após exercer cargos comissionados por período superior a dez anos, requereu administrativamente o enquadramento na estabilidade econômica, o qual foi deferido em 31 de dezembro de 2024 por meio da Portaria nº 458/2024, após regular processamento nos autos do Processo Administrativo nº 219-2/2024 e manifestação técnica favorável emitida no Parecer nº 148/2024 (ID 489217447). Contudo, sustentou que o novo gestor municipal, mediante a edição do Decreto Municipal nº 17/2025, suspendeu de forma unilateral o pagamento da referida vantagem funcional sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, ensejando redução significativa em seus vencimentos. Diante disso, pleiteou a concessão de medida liminar para restabelecer os pagamentos e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada desconstituísse o ato de suspensão, restabelecendo o benefício financeiro nos vencimentos da impetrante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por emissão de contracheque em desacordo, limitada ao teto de R$ 5.000,00, além de ter sido realizada de ofício a correção do valor da causa para R$ 48.744,00 (ID 489700520). O Município de Buritirama interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8017477-11.2025.8.05.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo os efeitos da decisão de primeiro grau. Posteriormente, foi proferido acórdão pelo colegiado que negou provimento ao recurso por unanimidade (ID 535723249). A autoridade impetrada e o Município de Buritirama prestaram informações no processo. Defenderam a legalidade da suspensão promovida pelo Decreto Municipal nº 17/2025, sob o argumento de que a concessão da estabilidade econômica em favor da servidora ocorreu com irregularidades cronológicas, sem a comprovação do decênio legal e com descontinuidade nos cargos comissionados. Alegaram que houve violação à Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens temporárias ao cargo efetivo, bem como afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral, visto que a concessão ocorreu no final do mandato do antigo gestor. Sustentaram que a suspensão tem natureza cautelar e provisória baseada em auditoria da Comissão Especial de Auditoria Interna,…

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