Processo 8000524-30.2026.8.05.0034

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000524-30.2026.8.05.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-30.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: VALERIANA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. VALERIANA DOS SANTOS LIMA, idosa de 78 anos de idade, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA. Afirmou que sofreu queda da própria altura que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur direito, encontrando-se internada há aproximadamente dez dias na Unidade de Pronto Atendimento / Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira/BA, sem suporte especializado para a realização do procedimento cirúrgico indispensável e urgente de que necessitava. Destacou a gravidade de seu estado de saúde, agravado por demência vascular e risco iminente de perda funcional ou óbito, bem como a inércia da Central Estadual de Regulação em disponibilizar a vaga necessária, cadastrada sob o código 4842183. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar ao réu a imediata remoção e internação em leito hospitalar com suporte em ortopedia e cirurgia na rede pública ou privada, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação do provimento com a procedência integral do pedido. A exordial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios médicos circunstanciados (ID 553243344, ID 553243345 e ID 553243346). Os autos foram distribuídos durante o plantão judiciário, no qual a Magistrada plantonista declinou da apreciação do feito por ausência de urgência noturna específica, determinando o encaminhamento dos autos para a distribuição regular no primeiro dia útil subsequente (ID 553258304). Distribuído o processo a este Juízo, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia, por meio da Central Estadual de Regulação, promovesse, no prazo máximo de 24 horas, a imediata remoção e internação da autora em unidade hospitalar apta ao tratamento ortopédico indicado, com realização de exames e cirurgia necessários (ID 553301151). Devidamente intimado e citado da decisão liminar (ID 553445677, ID 553455986, ID 553455999 e ID 553456002), o ESTADO DA BAHIA peticionou informando o integral cumprimento da ordem judicial, acostando relatório do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), o qual atestou a efetiva regulação e transferência da paciente para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA em 10/04/2026, onde recebeu o tratamento médico-cirúrgico adequado (ID 553745496 e ID 553745497). O réu apresentou contestação (ID 555518512). Manifestou desinteresse na conciliação e oposição ao Juízo 100% Digital. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo com base na necessidade de adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública estatuído pela Lei n. 12.153/2009. Sustentou a falta de interesse de agir ante a ausência de recusa administrativa da prestação de saúde, bem como a perda superveniente do objeto pelo cumprimento voluntário da medida liminar, requerendo a extinção do…

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