Processo 8000524-55.2024.8.05.0113
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000524-55.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MANOEL COSME GOMES DA SILVA Advogado(s): EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) SENTENÇA MANOEL COSME GOMES DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face DACASA FINANCEIRA S/A- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial, distribuídos por dependência aos autos nº 8005246-06.2022.8.05.0113 . Na referida ação executiva principal, a instituição financeira postula a cobrança de um crédito atualizado que perfazia, quando do ajuizamento, o montante consolidado de R$ 16.579,94 (dezesseis mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de três contratos de financiamento representados por Termos de Adesão sob os números 36.813233-2, 36.131772-3 e 36.960556-4 . O embargante sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Itabuna/BA, ao argumento de que reside na cidade de Ilhéus/BA e que as contratações foram celebradas naquela localidade . Arguiu também a inépcia da petição inicial da ação executiva principal por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. No mérito, suscita a ocorrência de excesso de execução . Alegou que a instituição financeira praticou taxas de juros remuneratórios excessivamente onerosas e em patamares substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras equivalentes à época dos negócios jurídicos . Diante disso, requereu a revisão judicial dos juros pactuados nos contratos bancários para limitá-los à referida taxa média, bem como o afastamento da capitalização mensal de juros, postulando o recálculo do débito exequendo em consonância com as taxas médias de mercado. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Os presentes embargos foram inicialmente distribuídos por dependência perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA. Aquele juízo deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do embargante e recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, determinando a intimação da exequente para apresentar sua impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos, asseverando, em síntese, a validade e a executividade do título que aparelha a execução, destacando que o Termo de Adesão assinado pela devedora e por testemunhas preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. No tocante aos encargos, rechaçou as teses de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização mensal. Por fim, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante, postulando a improcedência integral dos embargos . No curso da instrução, a magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo executado e declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Ilhéus/BA - ID 445437215. Após a redistribuição do feito, os autos foram encaminhados a este juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, conforme certidão de ID 456707053 . As partes foram intimadas e não postularam a dilação probatória, restando…
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