Processo 8000525-64.2026.8.05.0050

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000525-64.2026.8.05.0050
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000525-64.2026.8.05.0050 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: ADELSON DE SENA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEILIANE SOARES DOS REIS - BA75560 REQUERIDO: IZA RUFINO DE SENA []   D E C I S Ã O   Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ADELSON DE SENA ALVES em face de sua genitora, IZA RUFINO DE SENA, ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, o requerente sustenta que a interditanda, contando atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade (Ref. ID 556391919), é portadora de transtorno neurológico degenerativo, diagnosticado como Demência (CID 10 F03), conforme atestam os relatórios médicos acostados (Ref. ID 556391932). Aduz que o quadro clínico da requerida importa em severa deterioração cognitiva e comprometimento das atividades da vida cotidiana, o que a impede de exercer, de forma plena e consciente, os atos da vida civil. Informa que a interditanda possui rendimentos provenientes de aposentadoria pelo INSS e pensão militar (Ref. ID 556391947), além de bens imóveis e móveis (Ref. ID 556391947), cujas gestões demandam representação legal urgente, notadamente para a manutenção de cuidados básicos, saúde e administração patrimonial. Salienta, ainda, que a outra filha da interditanda, Sra. Adenis de Sena Alves, anuiu expressamente com a nomeação do autor para o encargo (Ref. ID 556391957). Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório. É o breve relatório. Decido.   1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou declaração de hipossuficiência (Ref. ID 556390458), bem como comprovante de que se encontra desempregado (Ref. ID 556391913), preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça. Outrossim, considerando que a interditanda conta com 92 anos de idade (nascida em 22/09/1933 - Ref. ID 556391919), DEFIRO a prioridade na tramitação processual, inclusive a prioridade especial prevista no art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ser pessoa maior de 80 (oitenta) anos. Anote-se.   2. Da Tutela de Urgência - Curatela Provisória O instituto da curatela, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser medida extraordinária, limitada a aspectos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tais requisitos sobressaem da análise perfunctória do acervo probatório. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada no laudo médico (Ref. ID 556391932), o qual atesta que a interditanda apresenta quadro de demência e se encontra em suporte intensivo, indicando a incapacidade de gerir sua…

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