Processo 8000525-65.2024.8.05.0234

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000525-65.2024.8.05.0234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Félix
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-65.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ELIZETE NUNES DA SILVA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Elizete Nunes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de inexistência de relação jurídica contratual (ID 479532974). A promovente sustenta, em síntese, que percebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número 129.794.095-1 e que constatou descontos mensais no valor de R$ 31,75, referentes ao contrato de empréstimo nº 965480810, o qual afirma jamais ter solicitado ou assinado (ID 479532974). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 479532974). A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária (ID 480805204). Devidamente citado (ID 483607105), o réu apresentou contestação (ID 486951309), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de exibição de documentos e de impugnação ao valor da causa (ID 486951309). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a operação nº 965480810 foi celebrada em 05/05/2021 por meio de aplicativo de celular (mobile banking), mediante uso de senha pessoal, tratando-se de renovação sem troco da operação anterior nº 902237305, esta última contratada em terminal de autoatendimento em 12/07/2018 com liberação de troco de R$ 1.000,00 na conta corrente da autora (ID 486951309). Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 486951309). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 487231980), alegando que é pessoa simples, idosa e analfabeta funcional, motivo pelo qual o contrato seria nulo por ausência de formalização por instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas (ID 487231980). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 487293498). Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da promovente e foi concedido prazo para manifestações finais (ID 487293498). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, afasta-se a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pelo réu (ID 486951309). Conforme preceitua a legislação de regência dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Desse modo, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser diferida para eventual fase recursal, momento em que o preparo será exigido. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de…

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