Processo 8000526-09.2015.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-09.2015.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: MARIA NILVA DE SOUSA Advogado(s): BRUNO SILVA NARCISO (OAB:BA46422) REU: DOMINGOS SALVADOR LEAO DOS SANTOS Advogado(s): THARLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como THARLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA55677) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA NILVA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA em face de DOMINGOS SALVADOR LEAO DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, os fatos a seguir expostos. A autora narra, na petição inicial (ID 1019165), ser a legítima proprietária do lote nº 1, quadra E, situado no Loteamento Judite Rodrigues dos Santos, no município de Floresta Azul/BA, com medidas de seis metros de frente por dezoito metros de frente a fundo. Afirma ter adquirido o referido imóvel em 18 de fevereiro de 2013, através de um "Contrato Particular de Compra e Venda" (ID 1019558), firmado com o então proprietário, Sr. Juscelino Quinto de Carvalho. Prossegue relatando que, em 05 de setembro de 2014, alienou o mesmo lote à Sra. Tássia Pires Rocha, por meio de outro contrato particular (ID 1019575). Contudo, em 22 de janeiro de 2015, um terceiro, o Sr. Ronaldo Marques dos Santos, teria invadido a área e derrubado completamente a cerca existente, sob a alegação de que havia adquirido o terreno do réu, Sr. Domingos Salvador Leão dos Santos. Diante de tal fato, a compradora Tássia Pires Rocha teria desfeito o negócio jurídico com a autora. A requerente informa que, ao procurar o Sr. Ronaldo para esclarecimentos, este apresentou um "Recibo de Compra e Venda" datado de 04 de outubro de 2012 (ID 1019595), no qual constava a aquisição do "lote nº 2 na quadra A" do réu, Sr. Domingos. O Sr. Ronaldo teria explicado, contudo, que no momento da negociação, o réu lhe mostrou o lote da autora (lote nº 1, quadra E) como se fosse o objeto da venda. Após o esclarecimento da confusão, o Sr. Ronaldo teria se comprometido a consertar a cerca e a procurar o réu para desfazer o negócio equivocado. Não obstante, a autora se queixa de que o réu, Sr. Domingos, continua a afirmar publicamente na cidade de Floresta Azul que o lote nº 1 da quadra E lhe pertence, o que estaria gerando incerteza e impedindo a autora de exercer plenamente seus direitos de proprietária, notadamente o de vender o imóvel para quitar dívidas, incluindo a devolução de valores à Sra. Tássia. Fundamenta seu direito no artigo 1.228 do Código Civil. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e formula os seguintes pedidos: a) a citação do réu; b) a procedência da ação para declará-la como legítima proprietária do lote nº 1, quadra E, extinguindo quaisquer dúvidas sobre o domínio; e c) a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 1019492), declaração de hipossuficiência (ID 1019492), documentos pessoais (ID 1019524) e os contratos e recibos mencionados (IDs 1019543, 1019558, 1019575 e 1019595). Em decisão de ID 7602833, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e designada audiência de…
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