Processo 8000526-51.2023.8.05.0245
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-51.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: A. R. D. S. e outros (3) Advogado(s): JOSE ANTONIO CREMASCO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB:SP59298), THAIS PROENCA CREMASCO registrado(a) civilmente como THAIS PROENCA CREMASCO (OAB:SP321567) INTERESSADO: ANTONIO BARRETO CABRAL FILHO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão mensal, proposta por A. R. S., D. S. R. e L. M. S. R., todos menores de idade, representados por sua genitora, Elizamar Pereira da Silva, em face de Antônio Barreto Cabral e Elma Tânia Dias da Silva Cabral (Id. 393555908). Alegam os autores, em síntese, que no dia 24 de dezembro de 2022, por volta das 17 horas, na rodovia BA-210, estrada de acesso ao Povoado de Riacho dos Paes, o genitor deles, Danilo Rodrigues de Souza, foi vítima de um acidente de trânsito fatal. Afirmam que a vítima conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Titan KS, de cor prata, na companhia de Pablo Nunes dos Santos, quando foi atingida frontalmente pelo veículo Ford Ecosport, de cor preta, placa PGD-0B99, de propriedade dos réus. Sustentam que o automóvel era conduzido pelo filho menor dos demandados, A. B. C. F., que contava com apenas 15 anos de idade na época dos fatos e não possuía permissão ou habilitação para dirigir. Aduzem que o menor trafegava em alta velocidade, realizando manobras em ziguezague, vindo a invadir a contramão de direção e a colidir com a motocicleta, evadindo-se do local sem prestar socorro. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e, no mérito, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às despesas de funeral e ao valor da motocicleta, pensão mensal até que completem 24 anos de idade e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 393557860 a Id. 393557888). A decisão de Id. 400876322 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e postergou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Devidamente citados (Id. 401216509 e Id. 401216510), os réus apresentaram contestação (Id. 408054437). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a ocorrência de caso fortuito decorrente de falha mecânica imprevisível, consistente na quebra do terminal de direção do veículo Ford Ecosport, o que teria feito com que o condutor perdesse o controle da direção, invadindo a pista contrária e capotando. Defenderam que o menor pegou o veículo sem autorização dos pais. Impugnaram a existência de alta velocidade e de omissão de socorro, asseverando que o genitor do condutor compareceu ao local para prestar assistência. Impugnaram, ainda, os danos materiais e morais pleiteados, bem como o pedido de pensionamento, requerendo a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (Id. 412931074), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 426112952), os réus requereram a produção de prova testemunhal (Id. 430144278),…
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