Processo 8000527-47.2025.8.05.0154

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000527-47.2025.8.05.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-47.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDA HONORIA LIMA BARBOSA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de apelação interposta por FERNANDA HONORIA LIMA BARBOSA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (ID 98456083) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8000527-47.2025.8.05.0154, em que a apelante litiga contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:     "(…) Diante de todo o exposto, constata-se que as tarifas questionadas - de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem - foram regularmente pactuadas, estão em consonância com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e tiveram sua efetiva prestação comprovada nos autos, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou ausência de contraprestação. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade a que faz jus."   Irresignada, a apelante alega, em síntese, que as tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de cadastro são ilegais e abusivas, por representarem onerosidade excessiva e contrariarem os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.   Afirma que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, e a cobrança pela avaliação superficial do veículo é indevida e que a tarifa de cadastro mostra-se excessivamente onerosa e foi cobrada sem que o banco demonstrasse ser o início do relacionamento contratual.   Pontua que a cobrança desses encargos altera a taxa de juros efetivamente aplicada, tornando o contrato excessivamente oneroso e justificando a restituição em dobro.   Em contrarrazões (ID 98456090), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois as tarifas são legais, regulamentadas por normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, e sua cobrança foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Afirma que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve abusividade ou ilegalidade na contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso.   É o relatório. Passo a decidir.   De início, registre-se que se trata, in casu, de decisão que possui capítulo contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nota-se que se trata de recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, incisos IV, b e V, alínea a, do CPC.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por FERNANDA HONORIA LIMA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual busca a…

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