Processo 8000528-47.2025.8.05.0246

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000528-47.2025.8.05.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000528-47.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARCOS CASTRO KRAYCHETE Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563)   SENTENÇA             Vistos, etc.             Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA movida por MARCOS CASTRO KRAYCHETE em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.           Argumenta, o autor, que aderiu a um consórcio, acreditando se tratar de um contrato de liberação de crédito imediato.           Requer, em síntese: i) devolução imediata dos valores; ii) anulação de clausulas que  trata como abusivas; iii) anulação das cláusulas penais visto ausência da comprovação de prejuízo. (ID. 502742042)           Contestou o réu, aduzindo que a contratação se deu de maneira regular, requerendo o julgamento de improcedência quanto aos pedidos autorais.           Na preliminar da contestação é impugnada a gratuidade da justiça.           No mérito, é alegado: i) impugna a devolução imediata; ii) legalidade da multa; iii) impugna os valores; e iv) impugna os documentos juntados e afirma ser incabível a inversão so ônus da prova. (ID. 533694328)           Na réplica, o autor impugna os pontos alegados em sede de contestação e reitera os pedidos constantes na petição inicial. (ID. 533831379)           Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. (ID. 533834272)           É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.             I - PRELIMINARMENTE   a)   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO   Inicialmente, destaca-se que as provas juntadas aos autos são suficientes para resolução do mérito. Nesse sentido, cabe a resolução imediata do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, inclusive, há requerimento das partes nesse sentido.   b)   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Sabe-se, com base na legislação processual, que a gratuidade da justiça, quando requerida, reveste-se de presunção de legitimidade relativa (juris tantum), só devendo ser negada ante a presença de documentos que possam fundamentar o seu indeferimento. Além disso, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que o aceso aos juizados especiais, no primeiro grau de jurisdição, independerá de custas ou taxas. Assim sendo, inacolho a preliminar.             II - FUNDAMENTAÇÃO   A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. Inverte-se nesta oportunidade o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte. O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao contrato de consórcio e as taxas que são devidas pela exclusão do grupo. No tocante a alegação de que foi induzido ao erro, o autor não traz a fundamentação necessária para que seja comprovado o vício de vontade. Além disso, a requerida apresenta proposta de contratação devidamente anuída pelo requerente. Apesar da hipossuficiência do consumidor, não se deve presumir…

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