Processo 8000530-40.2021.8.05.0219

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000530-40.2021.8.05.0219
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000530-40.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: JURANDI BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JURANDIR BATISTA DOS SANTOS, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o número 14153226, para a aquisição de um veículo Fiat Toro, placa PJX6F87 (ID 106323028).   Alega que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 14 de maio de 2020, o que gerou o vencimento antecipado das obrigações decorrentes da avença, totalizando um saldo devedor apontado de 64.873,72 reais (ID 106323028). O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem fiduciário e a procedência final do pedido (ID 106323028).   A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida pelo juízo em 6 de agosto de 2021 (ID 125313870). Após diversas tentativas frustradas de localização do automóvel (ID 380060401), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 15 de novembro de 2024, que o réu informou ter alienado o veículo para um terceiro sem a devida autorização do credor fiduciário (ID 473976225). Na mesma oportunidade, em 13 de novembro de 2024, o réu foi regularmente citado de todos os termos da ação judicial (ID 473976225).   O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção em 17 de março de 2025, na qual requereu o benefício da gratuidade da justiça (ID 490938302). No mérito da defesa e no pedido reconvencional, sustentou a existência de abusividades contratuais que descaracterizariam a sua mora, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada de 2,16% ao mês, a suposta capitalização diária dos juros e a cobrança de despesas acessórias e de imposto sobre operações financeiras embutidos na avença (ID 490938302). Pleiteou a exclusão dos encargos que reputa ilegais, a revisão do contrato para o patamar de juros alegadamente acordado de 0,89% ao mês, a manutenção de sua posse sobre o veículo e a devolução em dobro dos valores pagos a maior (ID 490938302).   O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção em 25 de março de 2025, sustentando que a via da busca e apreensão possui espectro de defesa limitado, de modo que não comportaria discussões de cunho revisional contratual (ID 492278597). Defendeu a aplicação das normas contratuais e refutou as alegações de abusividade quanto aos juros e à capitalização mensal, impugnando, ademais, o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor do devedor (ID 492278597).   Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 561788095), tanto o autor (ID 563313319) quanto o réu (ID 562853083) declararam desinteresse na dilação probatória, postulando pelo julgamento antecipado do mérito da lide, o que foi certificado pela secretaria do juízo (ID 565330750). Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento definitivo em 18 de junho de 2026 (ID 565334614).   Vieram-me os autos conclusos.   Passo a decidir.   Presentes os elements de convicção necessários, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de…

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