Processo 8000531-45.2025.8.05.0070

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000531-45.2025.8.05.0070
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000531-45.2025.8.05.0070 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, PISO SALARIAL] REQUERENTE: ANTONIA VANERIA CEDRAZ DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA VANERIA CEDRAZ DE MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA. A pretensão executiva está fundamentada no título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito ao Piso Nacional do Magistério aos profissionais da rede pública estadual. A exequente objetiva o recebimento de diferenças salariais retroativas, compreendidas entre a data da impetração do writ coletivo (17/08/2019) e o cumprimento da obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.923,86, conforme a memória de cálculo apresentada no ID 512145860. Após o protocolo, a secretaria certificou a existência de possível litispendência com o processo nº 8000959-27.2025.8.05.0070, o qual trata da obrigação de fazer correlata (ID 544308575). Em manifestação de ID 546572867, a parte autora defendeu a autonomia das pretensões - obrigação de pagar e obrigação de fazer - e requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, instituiu o Tema 1169. A controvérsia central visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema repetitivo autoriza o relator a determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso do Tema 1169, o STJ ordenou expressamente esse sobrestamento nacional. A presente demanda consiste em um cumprimento individual de sentença coletiva, em que se postula a execução de obrigação de pagar quantia certa - diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério. O título judicial executado, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, possui natureza genérica, o que atrai a discussão sobre a necessidade de liquidação prévia para a individualização do crédito e definição do quantum debeatur. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que as execuções de obrigação de pagar fundadas em títulos coletivos genéricos devem ser suspensas até o desfecho do Tema 1169/STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039513-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA SOARES DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1169 STJ. LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de…

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