Processo 8000533-09.2024.8.05.0051

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000533-09.2024.8.05.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Carinhanha
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000533-09.2024.8.05.0051 EXEQUENTE: NEUZA DIAS GUIMARAES CASTRO Advogado(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA81329), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB:MS12809) DECISÃO   Vistos etc. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 546752380), alegando excesso de execução e pleiteando efeito suspensivo. A exequente Neuza Dias Guimarães Castro manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (ID 549920650), apontando, ainda, o descumprimento da ordem judicial de cessar descontos e de não negativar seu nome. Os autos estão conclusos para decisão. Confiro a esta decisão força de ofício e mandado. 1. Relatório da Fase Executiva A sentença proferida em 19 de dezembro de 2024 (ID 478583025) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 017459304; condenar o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, autorizada a compensação com o valor creditado na conta da autora; condenar o banco ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais; e conceder tutela antecipada para que o réu se abstivesse de efetuar qualquer desconto decorrente do contrato (sob pena de multa de R$300,00 por desconto, até o limite de R$30.000,00) e de negativar o nome da autora (sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00).   O banco réu interpôs recurso inominado (ID 484309376), ao qual a 6.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do recorrente vencido (IDs 520710215, 520710216 e 520710217, decisão de 20 de agosto de 2025).   Após o trânsito em julgado certificado em 18 de setembro de 2025 (ID 520710218), a exequente requereu o cumprimento de sentença em 11 de outubro de 2025 (ID 524859288), apresentando cálculos que indicavam: R$6.823,78 de danos materiais (restituição em dobro de 40 parcelas de R$61,00), R$4.560,25 de danos morais atualizados, R$900,00 de multa por 3 descontos mantidos (janeiro a março de 2025, R$300,00 cada) e R$2.476,80 de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação), totalizando R$14.760,83.   Em 18 de dezembro de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (ID 536002087).   O banco executado efetuou depósito judicial de R$14.015,60 em 19 de fevereiro de 2026 (ID 546752385) e, em 5 de março de 2026, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 546752380), alegando excesso de execução de R$900,00 e pleiteando efeito suspensivo. Sustentou que o valor correto seria R$14.015,60, conforme planilha anexa (ID 546752393), e que teria cumprido regularmente a ordem judicial de suspensão dos descontos e liquidado o contrato. A exequente manifestou-se sobre a impugnação em 23 de março de 2026 (ID 549920650), requerendo sua rejeição integral. Comprovou, mediante extratos do INSS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 485158084 e ID 524859292), que o banco manteve os descontos de R$61,00 mensais mesmo após a ciência da sentença. Demonstrou, ainda,…

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