Processo 8000533-55.2026.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000533-55.2026.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000533-55.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANDRE ALENCAR NOVAES Advogado(s): MARCELO ROCHA DE SOUSA (OAB:BA30824) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO ANDRE ALENCAR NOVAES ajuizou a presente ação de cobrança de reserva técnica de previdência privada cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser o beneficiário único, com 100% de participação, de um plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), sob a Proposta nº 055 2359463, contratado em 22 de dezembro de 2020 por seu avô e tutor, Pedromiro José de Novaes. Noticiou o falecimento do participante em 17 de maio de 2021. Sustentou que, ao requerer o resgate do saldo, a ré efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 54.400,93 em 28 de janeiro de 2025, sob a justificativa de "descaracterização de valores" decorrente do óbito. Afirmou que o saldo total da reserva em 18 de março de 2024 era de R$ 119.370,96, restando uma diferença retida de R$ 64.970,03. Pleiteou a restituição em dobro do saldo remanescente, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 59857836). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de evidência incidental para exibição de documentos, determinando a citação da ré e ordenando que esta apresentasse, com a contestação, os extratos e demonstrativos do plano (ID 539874262). Citada, a ré apresentou contestação (ID 546558368). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que o pagamento de R$ 54.400,93 correspondeu à totalidade da reserva acumulada até a data do falecimento do participante. Esclareceu que os valores debitados automaticamente da conta do falecido após o óbito não poderiam integrar o plano de previdência, pois o contrato se extingue com a morte do segurado. Informou que esses valores posteriores foram estornados para a conta corrente de origem do falecido, pertencendo ao espólio e não ao beneficiário. Sustentou a ausência de ato ilícito, de lucros cessantes e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 547324275), alegando que o extrato emitido em 18 de março de 2024 comprova a vigência do plano e a existência do saldo de R$ 119.370,96. Ressaltou que o plano possui a denominação "Prevjovem", o que confirma a destinação exclusiva do capital ao autor, menor de idade à época. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e delimitou as questões fáticas controvertidas, ordenando que a ré comprovasse o efetivo estorno dos valores para a conta do falecido (ID 552629943). A ré peticionou prestando esclarecimentos técnicos sobre o encerramento do diferimento com o óbito, detalhando que o aporte de R$ 50.224,23 ocorreu em…

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