Processo 8000534-94.2023.8.05.0126

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000534-94.2023.8.05.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000534-94.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: LOURDES FREIRE DA SILVA Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por LOURDES FREIRE DA SILVA, em desfavor BANCO FICSA (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     Com a inicial acostaram documentos. ID. 370974895   Concedida a tutela, ID. 371287626   Em sua defesa, o banco réu alega, no mérito, que a parte demandante aderiu ao contrato firmado de forma consensual. Por conseguinte, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.   Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.    Intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora manteve-se inerte.   É o essencial a relatar. Decido.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO     Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas.   A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual não merece acolhimento.   Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandada figura como contratante da avença, constando seus dados pessoais no instrumento contratual e nos documentos correlatos apresentados pela instituição financeira, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre a relação jurídica narrada e a pessoa indicada no polo passivo da demanda.   Desse modo, constatada a existência de vínculo jurídico entre as partes indicadas e a causa de pedir deduzida, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.   DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Alega a parte demandada que não houve comprovação de insuficiência financeira pela parte autora, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Não merece acolhimento.   Consoante o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 98, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por conseguinte, percebe-se que, na situação ora em exame, há presunção relativa de veracidade acerca da afirmação de hipossuficiência.   Verificando-se a peça exordial, vê-se que o demandante é beneficiário do INSS, com renda mensal composta unicamente por um salário mínimo, fruto do seu benefício, conforme se verifica nos extratos bancários acostados aos autos. Nesta senda, resta demonstrado que o pagamento das custas processuais, com efeito, afetaria o custeio da manutenção básica necessária para garantir a digna sobrevivência da parte requerente.   Outrossim, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]", o que não ocorre no…

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