Processo 8000535-29.2022.8.05.0154

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000535-29.2022.8.05.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-29.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES RODRIGUES FILHO e outros Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros Advogado(s):MARCOS CARVALHO DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. PROVA DE QUITAÇÃO PARCIAL. FICHA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME  1.       Embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do servidor, respeitada a prescrição quinquenal. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando a existência de prova documental, demonstrando a regular quitação da verba no período de 2015 a 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  1.       A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de analisar suposta prova de quitação do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  1.       Constatada a omissão do acórdão embargado quanto ao exame da Ficha Financeira de ID 89195469, a qual demonstra de forma analítica o pagamento do adicional de periculosidade sob a rubrica específica durante o período de 2015 a 2021. 2.       A ausência de comprovantes de pagamento contemporâneos ao ajuizamento da ação ou posteriores a ela obsta a reforma integral do julgado para a improcedência do pedido, subsistindo a necessidade de apuração de eventuais saldos devidos em sede de liquidação de sentença. 3.       A dedução dos valores comprovadamente quitados administrativamente a idêntico título é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE  1.       Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, unicamente para determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de periculosidade na fase de liquidação de sentença, devendo ser estritamente observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.       Tese de julgamento: "Em condenações ao pagamento de vantagens funcionais contra a Fazenda Pública, devem ser deduzidos na fase de liquidação de sentença os valores comprovadamente pagos administrativamente a idêntico título durante o período imprescrito, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor."   Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso II ; precedentes qualificados: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.709/DF ; TJBA, Embargos de Declaração Cível n. 0400456-47.2012.8.05.0001.1.EDCiv .      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000535-29.2022.8.05.0154, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como embargado JOSÉ ALVES RODRIGUES FILHO. Acordam os…

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