Processo 8000535-77.2018.8.05.0248

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000535-77.2018.8.05.0248
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-77.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILVANIA DA SILVA GOES Advogado(s):   APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s):IUNNA SILVA SANTIAGO   ACORDÃO     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR ATO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Município, visando à reinclusão em programa habitacional (Minha Casa Minha Vida) após exclusão administrativa e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por exclusão de beneficiário em programa habitacional federal; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal, bem como a legalidade do ato administrativo de exclusão sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município detém atribuição administrativa de cadastramento, seleção e encaminhamento de beneficiários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo responsável pelos atos praticados nessa fase. A exclusão da autora decorre de ato administrativo municipal, praticado após sorteio e vistoria do imóvel, não se confundindo com a análise documental ou contratação atribuídas à Caixa Econômica Federal. A ausência de participação da Caixa Econômica Federal na relação processual afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A controvérsia envolve controle de legalidade de ato administrativo municipal, matéria inserida na competência da Justiça Estadual. A Administração Pública deve assegurar contraditório e ampla defesa em processos administrativos que afetem direitos individuais, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. A exclusão da autora ocorreu sem instauração de procedimento administrativo prévio, sem motivação adequada e sem oportunidade de defesa, caracterizando violação ao devido processo legal administrativo. O Município não comprova a alegada irregularidade que fundamentaria a exclusão, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A exclusão arbitrária de beneficiária de programa habitacional, após legítima expectativa de obtenção de moradia, configura ato ilícito e enseja dano moral indenizável. A invalidação do ato administrativo impõe a reinclusão da autora na lista de beneficiários, respeitada a divisão de competências do programa, cabendo à instituição financeira a análise final e eventual contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Município possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo de exclusão de beneficiário em programa habitacional quando praticado no exercício de suas atribuições. A exclusão de beneficiário de programa social sem instauração de procedimento administrativo prévio viola o contraditório e a ampla defesa,…

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