Processo 8000535-97.2016.8.05.0264
TJBA • Tutela e Curatela - Nomeação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000535-97.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: NOILMA BISPO DA LUZ Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) INTERESSADO: MARINEIDE SANTOS DA LUZ Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por NOILMA BISPO DA LUZ propôs ação de curatela em favor de sua sobrinha, MARINEIDE SANTOS DA LUZ, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial protocolada em 09/08/2016, a requerente alegou que a interessada é portadora de enfermidade cognitiva congênita que lhe causa severo déficit de discernimento, fala e aprendizado, o que a impede de reger sua própria vida e administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Sustentou que cuida da sobrinha desde a infância, arcando com todas as despesas necessárias à sua sobrevivência e medicação, e apontou a necessidade da medida de curatela para regularizar a representação civil e viabilizar o pedido de amparo previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 e requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da curatela provisória e a nomeação definitiva ao final do processo. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e designou a audiência de interrogatório da interditanda. A interessada foi regularmente citada e intimada para o ato judicial. Em audiência realizada no dia 21/03/2017, este juízo colheu as declarações da requerente e interrogou a interessada, oportunidade em que se evidenciou a verossimilhança das alegações iniciais quanto ao comprometimento cognitivo da pericianda. Naquela mesma solenidade, foi deferida a tutela provisória de urgência para decretar a interdição provisória de MARINEIDE SANTOS DA LUZ, nomeando-se como curadora provisória a requerente NOILMA BISPO DA LUZ, mediante compromisso legal, o qual foi regularmente assinado nos autos. O decurso do prazo legal ocorreu sem que a interessada apresentasse impugnação ao pedido inicial. Diante da inexistência de órgão estruturado da Defensoria Pública do Estado da Bahia nesta comarca, este juízo nomeou o Dr. CLÉCIO FREITAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/BA 64.696) para atuar no múnus de curador especial da interessada. O profissional aceitou formalmente o encargo e apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos formalmente controvertidos e pugnando pela improcedência da demanda na hipótese de ausência de provas suficientes. O procedimento para a realização da perícia médica passou por diversos impasses práticos decorrentes das dificuldades geográficas e das limitações de atendimento das unidades de saúde locais. Após tentativas de agendamento por meio do Centro de Atenção Psicossocial, este juízo nomeou o perito Dr. ALEX SOARES DE MELO (CRM/BA 33.885), que apresentou termo de aceite e realizou o exame pericial diretamente no domicílio da interessada. O laudo pericial médico foi juntado aos autos, respondendo minuciosamente aos quesitos formulados e atestando a presença de comprometimento permanente na capacidade civil da pericianda. Intimado a manifestar-se sobre a prova técnica produzida, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer final opinando pela procedência do pedido de curatela,…
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