Processo 8000537-22.2024.8.05.0156

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000537-22.2024.8.05.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2.ª Vara dos Feitos Relativo Ás Rel de Consumo, Cíveis e com de Macaúbas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000537-22.2024.8.05.0156Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: RENATA DE SOUZA FARIASAdvogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s):    SENTENÇA   Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial proposta por RENATA DE SOUZA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser portadora de miopia degenerativa (CID H44.2), condição que, segundo alega, a incapacita de forma permanente para o trabalho e para a vida independente. Afirma que vive em situação de vulnerabilidade social, compondo núcleo familiar com seu filho menor, e que a renda familiar, proveniente exclusivamente do programa Bolsa Família, é insuficiente para prover o sustento e as necessidades básicas do grupo. Informa que protocolou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 27 de novembro de 2023, sob o nº 714.133.535-9, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" e, conforme comunicação posterior, por "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (ID 436129562).Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, ao final, pela procedência da ação para condenar o INSS a conceder o amparo assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo atestados médicos, documentos pessoais e o processo administrativo. Em decisão inicial (ID 436532127), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça, e determinada a citação do réu, bem como a realização de perícias médica e social. O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência para este Juízo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 445459117), na qual arguiu, em preliminar de mérito, a prescrição das parcelas vencidas.Durante a instrução processual, foram produzidas as seguintes provas: Laudo Médico Pericial (ID 489391871): Realizado em 10 de dezembro de 2024, o perito judicial diagnosticou a autora com Miopia Degenerativa (CID H44.2), em fase descompensada. Concluiu que o impedimento é de longa duração, existente desde os 9 anos de idade, e que a autora apresenta dificuldade grave para atividades e participação, estando impedida de realizar esforço físico, pegar peso e desempenhar funções que necessitem da visão. Estudo Social (ID 491031595): Realizado em 11 de março de 2025, a assistente social constatou que a autora reside com seu filho de seis anos em casa alugada (valor de R$ 300,00), em condições precárias, e que a única fonte de renda do núcleo familiar é o programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. A perita concluiu que a autora "apresenta indicativos para receber o Amparo Social". As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os laudos produzidos.É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando apto…

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