Processo 8000538-61.2025.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000538-61.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: HERBERT ROMAO CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO HERBERT ROMÃO CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando que reside na Fazenda Viveiro, zona rural do município, e que sua propriedade é perpassada por um poste e uma rede elétrica de alta tensão que promovem riscos de acidentes a seus familiares, em especial a seu filho menor de idade. O Autor afirma que solicitou administrativamente a realocação das estruturas em junho de 2022, mas a empresa ré condicionou a execução do serviço ao pagamento de orçamento no valor de R$ 14.082,01. Pleiteou, em sede liminar, a realocação das estruturas e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer sem ônus financeiro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão ID 507786399 indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 511723845), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de pressupostos processuais pela ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando que a instalação é preexistente e obedece às normas técnicas, e que o autor promoveu construções que avançaram em direção à faixa de segurança da rede elétrica, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica genérica na audiência de conciliação realizada via plataforma virtual, a qual restou infrutífera (ID 521538415). A decisão saneadora (ID 538508620) rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor do autor quanto à regularidade técnica da rede, cabendo ao autor a comprovação dos danos morais. Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 540959734). O autor deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 546015857). Os autos foram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, após a intimação das partes para especificarem provas, a ré declarou expressamente que não pretendia produzir novos elementos probatórios, enquanto o autor manteve-se em silêncio, deixando transcorrer o prazo inalcançado por qualquer manifestação. Ademais, os documentos apresentados são suficientes para o exame das questões fáticas e jurídicas controvertidas, de modo que a realização de atos instrutórios adicionais se mostra desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. A relação…
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