Processo 8000539-08.2025.8.05.0010
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000539-08.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: EDINORMAN SANTOS DE JESUS Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214) IMPETRADO: EDGARD PAES COELHO NETO e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Edinorman Santos de Jesus, vereador regularmente diplomado e investido no exercício de seu mandato no Município de Andaraí, Estado da Bahia (ID 494339721), em face de ato tido por ilegal e abusivo imputado a Edgard Paes Coelho Neto, também vereador e então Presidente da Câmara Municipal de Andaraí (ID 494339719). O impetrante questiona a validade jurídica da eleição para a composição da Mesa Diretora do referido Poder Legislativo local, realizada no dia 1º de janeiro de 2025, referente ao biênio 2025/2026, certame no qual o impetrado Edgard Paes Coelho Neto sagrou-se vencedor e foi reconduzido, de forma contínua e sucessiva, ao cargo de Presidente do órgão de cúpula parlamentar (ID 494339734 - Fls. 2-4). Na petição inicial (ID 494339719), sustenta o impetrante que a recondução em apreço padece de vício insanável de inconstitucionalidade e ilegalidade. Alega que o impetrado exerce a chefia do Poder Legislativo municipal de forma ininterrupta por mandatos sucessivos correspondentes aos biênios de 2017/2018 (ID 494339734 - Fls. 10-11), 2019/2020 (ID 494339734 - Fls. 9), 2021/2022 (ID 494339734 - Fls. 7-8) e 2023/2024 (ID 494339734 - Fls. 5-6), vindo a obter nova recondução para o biênio de 2025/2026, perfazendo o total de cinco gestões consecutivas. Argumenta que essa perpetuação atenta contra os postulados nucleares do regime republicano e democrático, especialmente o princípio da alternância de poder, e desrespeita as balizas normativas fixadas de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524 e de sua jurisprudência consolidada. Defende, com base nisso, que a recondução sucessiva compromete a isonomia e a moralidade administrativa, de modo que pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do pleito de 1º de janeiro de 2025 e afastar o impetrado do exercício do cargo diretivo. No mérito, requer a declaração de nulidade da eleição e a determinação de abertura de novo processo eleitoral com a vedação expressa à participação do impetrado. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, diploma de vereador, atas das eleições das mesas diretivas anteriores e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 494339721, ID 494339734, ID 494339750, ID 494339757, ID 50fd89f7, ID 494343562, ID 494343563, ID 494339746). O pedido de concessão de medida liminar de urgência foi postergado por este Juízo para momento posterior à colheita das informações, sob o fundamento de que a postergação resguardaria a segurança jurídica e que a impetração ocorrera mais de noventa dias após a realização do certame eleitoral questionado (ID 494670738). Devidamente notificado (ID 501777924), o impetrado Edgard Paes Coelho Neto apresentou tempestivamente suas informações (ID 501789880). Em sede preliminar, arguiu: a) a sua ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o impetrante não…
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