Processo 8000539-51.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. JOÃO LUCCA OLIVEIRA MOURA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Multa por Preterição de Embarque em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. O autor relata que, em viagem familiar acompanhado de seus pais, contratou os serviços de transporte aéreo da empresa ré para o trecho entre Porto Alegre e Petrolina, com conexão programada em São Paulo, para o dia 07 de dezembro de 2025. Narra que a programação original consistia no voo G3 1235, com partida de Porto Alegre às 18h00, e no voo G3 1652, saindo de São Paulo às 21h25. Contudo, aduz ter sido surpreendido com a notícia de atraso na decolagem do primeiro voo sob a justificativa genérica de impedimentos operacionais. Poucos minutos antes do embarque, funcionários da companhia aérea informaram que o autor e seus pais não poderiam embarcar, promovendo a reacomodação unilateral da família em voo no dia seguinte. O autor assevera que tal preterição caracterizou prática abusiva de overbooking, gerando atraso total de 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Pontua, outrossim, a prestação de assistência material deficiente, porquanto a ré disponibilizou acomodação hoteleira inadequada, dotada de apenas uma cama de casal para três pessoas, forçando o menor de cinco anos a dividir o mesmo leito com seus genitores. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento imediato de compensação financeira por preterição de embarque no valor equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID 543035105. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão da tramitação do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a necessidade de aplicação preponderante do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do diploma consumerista. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Sustentou, ainda, a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como a preliminar de conexão e reunião deste feito com a demanda individual conexa autuada sob o número 0000175-21.2026.8.05.0146. No mérito, a ré sustentou a total improcedência dos pedidos autorais alegando que o atraso operacional decorreu de restrições imprevisíveis na infraestrutura aeroportuária no aeroporto de partida, o que caracterizaria legítima excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Defendeu que prestou assistência material adequada por meio do fornecimento de hospedagem e alimentação, alegando que a acomodação em quarto com cama de casal é compatível com o padrão hoteleiro usual para famílias acompanhadas de filhos menores. Impugnou a ocorrência de preterição por overbooking por suposta ausência de prova de check-in tempestivo pelo autor, refutou a pretensão de aplicação de multa regulatória e rechaçou a configuração de danos morais. A parte autora ofertou réplica à contestação no ID 551883929. Instadas a informarem quais provas pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes. O Ministério Público já apresentou parecer, dado o interesse de incapaz neste feito (ID 562759479) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe a este julgador a análise das…
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